Estabelecimentos que se enquadram nos termos da Lei 6.621, promulgada dia 19 pela Câmara Municipal de Maceió, já estão cumprindo o dispositivo, mas devem recorrer. A lei dispensa do pagamento de taxa de estacionamento os clientes que comprovarem, com nota fiscal, despesas equivalentes a no mínimo 10 vezes o valor cobrado para estacionar em shopping centers, hipermercados e em estabelecimentos similares.
Além de estabelecer que é obrigatório que o consumidor apresente notas fiscais com a mesma data do uso do estacionamento, estas terão que ser carimbadas.
Apontando o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e concorrência, a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) anunciou que questionará judicialmente a regra municipal. Em nota, a entidade afirma que tem “autonomia para cobrar pelo uso do estacionamento sem quaisquer restrições”.
A Abrasce informa que vai utilizar “os mecanismos legais de defesa para que seus associados tenham os seus direitos garantidos”. Já entre consumidores, a lei é considerada de pouco efeito. “Não dispensa o cliente do pagamento. Para ter isenção, tem que comprar um valor determinado ou acima dele”, reclama Silvaneide Rocha, 35 anos, gestora administrativa, residente no bairro da Ponta Verde. A gratuidade, na verdade, é somente para quem estacionar por até 30 minutos. Publicada na edição de ontem do Diário Oficial do Município (DOM), a lei é de autoria do vereador Silvânio Barbosa (PMDB) e foi aprovada em novembro de 2016.
Ainda naquele ano, o projeto aprovado na Câmara foi vetado pelo prefeito Rui Palmeira, sob o argumento de que apresenta “vício de inconstitucionalidade formal”. Orientado por parecer da Procuradoria Geral do Município, o prefeito decidiu pelo veto total considerando a competência da União para opinar sobre “direito de propriedade”.
Os vereadores maceioenses ignoraram o veto do gestor municipal e, por 13 votos favoráveis, garantiram a promulgação da lei. A Câmara registrou três votos contra a derrubada do veto, e um em branco. Assim, enquanto a Asbrace não questiona na Justiça sua legalidade, a lei que regulamenta a cobrança de estacionamento em shopping centers e supermercados deve ser cumprida nos termos aprovados pelo Legislativo. Em nota, o Maceió Shopping informa que já adotou as medidas para cumprir a lei 6.621.
Mas deixou claro que só estão dispensados do “pagamento da taxa de estacionamento os clientes que comprovarem, através de notas fiscais, despesas a partir de dez vezes o valor da taxa cobrada, ou seja, a partir de R$50”. Como muitos consumidores, Silvaneide Rocha considera a cobrança abusiva.
“Essa lei não favorece os clientes. Cobrar é um abuso, já que gastamos muito”, afirma a consumidora. No mesmo dia da promulgação da lei, ela foi obrigada a pagar R$ 5 por ter ultrapassado em 2 minutos o tempo de tolerância num shopping da cidade. “Não é abusivo, isso?”, indaga Silvaneide.
Fonte: Gazeta de Alagoas - Maceió - 20/04/2017