Porém, a prática está dentro da legalidade. "O Código Civil brasileiro prevê, em seu artigo 627, o chamado contrato de depósito, através do qual o depositário torna-se responsável por receber um objeto móvel e guardá-lo até que o depositante retorne. Esta atividade é definida como negócio, podendo ser cobrada", explicou o advogado Jaime Rodrigues de Almeida, presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O advogado lembrou que os vereadores de São Paulo e Campinas já aprovaram leis proibindo a cobrança nos estabelecimentos das cidades, porém ambas foram derrubadas por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, após processo por parte dos comerciantes.
O mesmo acontece com o Estado do Rio de Janeiro, onde os deputados estaduais aprovaram a Lei nº 4541, de 7 de abril de 2005, isentando a cobrança dos consumidores que compram produtos ou serviços com valor dez vezes maior que o cobrado para estacionar seus veículos.
Neste caso, apesar de estar vigorando, Jaime destaca que a lei deve cair em breve, como aconteceu nas outras duas cidades, já que existe jurisprudência tanto do Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal.
Em São Paulo, a Assembléia Legislativa aprovou o projeto de lei 35/2005, que previa a mesma situação do Rio de Janeiro, mas foi vetado pelo então governador Geraldo Alckimin.
Segundo informações da Divisão de Pesquisa Jurídica da Assembléia, cabe agora aos deputados apreciar o veto, rejeitando-o ou não. "Os municípios e estados podem legislar somente em situações que defendam o interesse local. No caso da cobrança pelo serviço do contrato de depósito, este é um direito do dono do espaço, como diz o Código Civil e garante a Constituição. A única saída para mudar essa situação seria mudar o código através de lei federal", disse o advogado.
Em relação ao estacionamento do shopping, uma lei municipal ou estadual estará interferindo no direito civil do proprietário de utilizar seu espaço como um negócio", explicou. Jaime Rodrigues alerta ainda que também não há possibilidade da cobrança ser enquadrada em qualquer um dos artigos do Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: Cruzeiro do Sul (Sorocaba), 22 de maio de 2007