Ainda que se considerasse comprovado eventual sofrimento, vexame e constrangimento, este teria que ser suficiente para gerar aos autores indenização por dano moral, pois existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o automático dano moral.
O entendimento é da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao rejeitar pedido de indenização por danos morais feito por um cliente que teve o carro furtado dentro do estacionamento de um supermercado.
A relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, concordou com o entendimento do juízo de origem de que o dissabor inerente ao fato exposto pelo autor se insere no cotidiano do homem médio e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana e nem, por si só, conduz ao dano moral.
"Diante do quadro, por qualquer ângulo de análise, a conclusão inequívoca é no sentido de que o réu não está obrigado ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada, ainda que ao enfoque da responsabilidade objetiva", explicou a relatora.
Por outro lado, o supermercado foi condenado ao pagamento de danos materiais ao cliente, uma vez que o carro foi encontrado cheio de avarias dias depois do furto. Segundo a magistrada, a empresa deve responder pelos danos sofridos pelos consumidores, que deixam no local os seus veículos para adentrarem à loja.
"O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", disse.
A relatora afirmou ainda que o furto de veículos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais tem relação direta com a atividade exercida. Trata-se, portanto, do chamado "fortuito interno". No caso, o supermercado deverá pagar o conserto do carro do autor, no valor de R$ 5,4 mil. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur, 11/06/2021
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