O Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das empresas fornecedoras de serviços, a qual, em linhas gerais, é a responsabilidade de responder pelos danos causados ao consumidor ainda que não os tenha causado diretamente, é o chamado risco do negócio.
O Enunciado 130 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
O referido enunciado vem para complementar o texto de lei já existente sobre o tema, compondo o conjunto de regras ou princípios que visam resguardar os direitos dos consumidores perante os fornecedores de serviços.
E ainda que não exista, a princípio, um contrato formal ou a exigência de uma contraprestação direta, ao estacionar o veículo num estabelecimento comercial, nasce ali uma relação jurídica de consumo e um contrato de depósito.
Portanto, se for caso de dano ao veículo, furto ou roubo do mesmo, inquestionável a responsabilização do estacionamento, sendo esta valorada pelo critério objetivo, que independe de prova de culpa ou de dolo.
Frisa-se, mesmo que a atividade de guarda de veículos não seja o serviço específico daquele determinado fornecedor, isso é despiciendo para a definição da natureza jurídica da obrigação de indenizar.
Mas eis que surge uma dúvida: e a responsabilidade com relação aos objetos deixados no interior do veículo?
É de ser relevado que a responsabilidade inequívoca é pelo veículo e por seus acessórios intrínsecos (como aparelho de som, p. ex.). Já sobre outros bens que podem ocasionalmente ser deixados no interior do veículo, nem sempre haverá responsabilização.
Isso porque, a empresa de estacionamento é mera depositária do automóvel estacionado (CC, 627) e não seguradora dos bens pertencentes ao dono do veículo.
Uma das formas de atuação do consumidor poderia ser a informação ao fornecedor que deixaria bens móveis e de valor no interior do veículo e, caso este concordasse com a guarda, passaria a ter o dever de cuidado, absoluto e inquestionável, sobre os mesmos.
Agora, não sendo este o caso, estar-se-á de fronte de umas das excludentes de responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, já que esta não é absoluta e pode ser afastada em especiais situações, como a da culpa exclusiva da parte ofendida (CDC, art. 14, §3º, II).
Ademais, não é crível deixar objetos de valor dentro do automóvel, o que merece ser interpretado, inclusive, como negligência do consumidor, inibindo eventual direito indenizatório.
Até porque, nesses casos, a prudência e o zelo com a coisa própria recomendam que não deva se deixar bens móveis e de valor dentro de veículos, sob pena de a pessoa acabar assumindo o ônus de sua desídia.
Destarte, nem sempre haverá responsabilidade dos estabelecimentos comerciais por eventuais objetos deixados no interior dos veículos que utilizam seus estacionamentos, mormente porque, como dito, estes são meros depositários dos veículos estacionados e não seguradoras de bens pertencentes aos proprietários dos automóveis, devendo haver, para sua responsabilização, inequívoca ciência e anuência.
Em suma, na condição de consumidor, precavido e ávido por sempre resguardar seus direitos, a precaução se mostra boa aliada, seja em não deixar bens móveis e de valor no interior do veículo, seja em o fazendo, informando e colhendo a anuência do estacionamento.
*Pedro Henrique Pimentel é advogado especializado em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.
Fonte: Rota Jurídica, 10/06/2021
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