A Master Empreendimentos Urbanos Ltda, concessionária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), e responsável pelo estacionamento do aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia, foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos.
O valor foi arbitrado em razão da diminuição considerada excessiva do prazo máximo de permanência gratuita no estacionamento, que passou de 20 para cinco minutos. A decisão é da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. A Ação Civil Pública foi proposta pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon Goiás).
O órgão relatou que, em janeiro de 2015, por meio de uma placa, a concessionária fixou período de tolerância de cinco minutos, restringindo o prazo para entrada, saída ou permanência de veículos em seu estacionamento, também destinado a embarque e desembarque de passageiros no aeroporto. Informou que a restrição não foi devidamente informada com antecedência aos consumidores, tão pouco constava no “ticket” de estacionamento. Conforme matéria divulgada em jornal da Capital, a empresa alegou que “com a redução do prazo de tolerância iria diminuir o uso do estacionamento como uma espécie de pista auxiliar, em que alguns usuários, para evitar o trânsito intenso e a falta de opção de parada na pista em frente aos portões do terminal de embarque, usem a estrutura para deixar ou buscar passageiros”.
Para o Procon, o prazo estabelecido é irrazoável e fere os princípios da Razoabilidade, Vulnerabilidade e Equilíbrio Contratual norteadores da relação de consumo. De outro lado, a empresa sustentou a ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao analisar o caso, a juíza observou que a diminuição do tempo de tolerância para permanência gratuita no estacionamento de 20 minutos para cinco figurou em prática abusiva da empresa. Isso porque eventual aparência de gratuidade não permite que o consumidor faça o percurso para desembarcar ou embarcar passageiros sem extrapolar a vergastada “tolerância”, sendo forçado a pagar o mínimo exigido, de R$ 8 reais. A magistrada salientou, ainda, que se trata publicidade enganosa. A exigência abusiva na prestação de serviços oferecidos pela empresa, segundo observou a magistrada, configurou exemplo de flagrante lesão aos interesses coletivos.
Fonte: Gazeta do Estado - Goiás - 24/08/2018
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