Seja do shopping, mensalista perto do escritório ou em restaurantes, pago ou gratuito, todos os estacionamentos têm as mesmas obrigações. Muitos consumidores ficam com dúvidas sobre questões como o furto de objetos deixados dentro do veículo ou a cobrança de valores abusivos e, para resolvê-las, é necessário consultar o Código de Defesa do Consumidor.
Uma das primeiras obrigações dos estacionamentos é informar com clareza os valores praticados e de forma que não induza ao erro, com observações em letras muito pequenas, por exemplo. Também é muito importante indicar as formas de pagamento aceitas.
Em seguida, com o carro já estacionado, o cliente deve receber um comprovante com a data e hora de entrada, marca, modelo e placa do veículo, prazo de tolerância e dados da empresa. Assim, fica estabelecida a relação contratual e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Se o estacionamento dispuser de serviço de manobrista ou valet, a prestadora do serviço precisa estar regularmente licenciada e possuir local para o estacionamento dos veículos. Não é permitido o uso de espaços públicos para esse fim. Ou seja, se você for a um restaurante, não podem cobrar o serviço de manobrista para deixar o carro na rua. Além disso, leis municipais obrigam que os manobristas sejam habilitados para a condução de veículos automotores e que sejam identificados ou uniformizados.
Todos os estacionamentos devem ter seguro com cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso, inclusive os gratuitos, oferecidos como cortesia em shoppings e outros estabelecimentos comerciais. Mesmo sem cobrar por esse serviço nem entregar comprovante, o estabelecimento tem a obrigação de guarda do veículo e pode ser responsabilizado por eventuais danos.
Muitos estacionamentos têm placas que indicam que não se responsabilizam por objetos deixados no interior dos veículos, porém esses avisos não são válidos. Segundo o art. 51, I do Código de Defesa do Consumidor, a empresa administradora é responsável pela manutenção da integridade do veículo enquanto o mesmo estiver sob seus cuidados e isso inclui acessórios e demais pertences. Assim, o estacionamento não pode se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor por prejuízos, seja por uma batida ou pelo furto de um rádio.
Além disso, caso o cliente não tenha sido claramente informado das restrições nas formas de pagamento e não tenha como pagar depois pelo serviço prestado, o estabelecimento não pode sujeitar o consumidor a constrangimentos, como obrigá-lo a pedir dinheiro emprestado a alguém ou impedi-lo de sair do local sem pagar. Nesse caso, a negociação sobre o pagamento deve ser feita de forma amigável.
Outro caso recorrente é a perda do ticket do estacionamento. Caso isso tenha acontecido, o consumidor não pode ser multado e deve pagar apenas pelo tempo que o estacionamento cuidou de seu veículo. A marcação de tempo é responsabilidade também do estabelecimento, que deve possuir meios de marcação da entrada e sistema de monitoramento para verificação.
Fonte: campinas.com.br, 17/04/2019