No dia 5 de novembro de 2015 foi publicada a Lei nº 13.183, que alterou as leis nº 8.212/1991, 8.213/1991, 12.618/2012 e 10.820/2003. Trata-se de Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 676, que, além de alterar a regra da aposentadoria por tempo de contribuição - fórmula 85/95 -, promoveu diversas alterações na legislação previdenciária.
Seguem abaixo algumas modificações importantes na Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Aposentadoria por tempo de contribuição - fórmula 85/95
Foi alterado o art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, acrescido pela MP nº 676/2015, que instituiu a chamada "fórmula 85/95".
A sistemática criada pela MP permanece, contudo, o período de majoração da pontuação necessária foi aumentado. Antes, a majoração tinha início em 2017; agora, terá início no final de 2018.
A nova sistemática de cálculo é uma alternativa para não aplicação do fator previdenciário, que é uma fórmula usada para calcular o valor inicial do benefício por tempo de contribuição, levando em consideração a idade no momento da aposentadoria e a expectativa de vida do segurado.
Assim, o segurado que contar com o tempo mínimo de contribuição - 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres - poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
- até 30/12/2018: 95 pontos, se homem; 85 pontos, se mulher;
- a partir de 31/12/2018: 96 pontos, se homem; 86 pontos, se mulher;
- a partir de 31/12/2020: 97 pontos, se homem; 87 pontos, se mulher;
- a partir de 31/12/2022: 98 pontos, se homem; 88 pontos, se mulher;
- a partir de 31/12/2024: 99 pontos, se homem; 89 pontos, se mulher;
- a partir de 31/12/2026: 100 pontos, se homem; 90 pontos, se mulher.
Portanto, a partir de 2027, serão exigidos 100 pontos, se homem, e 90 pontos, se mulher.
Para o segurado professor(a) que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, serão acrescidos 5 pontos à fórmula.
A lei estabelece que, na hipótese de o segurado preencher os requisitos necessários e deixar de requerer aposentadoria, será assegurado o direito de aplicar a pontuação exigida na data do cumprimento do requisito.
Pensão por morte
Foi alterado o art. 74 Lei nº 8.213/1991, que trata do prazo para requer a pensão por morte. Antes, para garantir o recebimento do benefício desde a data do óbito do segurado, seus dependentes tinham que efetuar o requerimento em até trinta dias do óbito. Agora, poderá ser requerido em até noventa dias.
Empréstimo consignado
Também foi alterado o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991, que trata das regras de desconto do empréstimo consignado.
O limite do desconto permanece o mesmo, ou seja, até 35% do valor do benefício, contudo, foi incluída a possibilidade de as entidades fechadas ou abertas de previdência complementar utilizarem esta forma de pagamento. Antes da alteração, era permitido o desconto apenas de valores obtidos de instituições financeiras e de sociedades de arrendamento mercantil.
Desaposentação
O texto aprovado pelo Congresso Nacional contemplava a chamada "desaposentação", que é a possibilidade de recálculo do valor da aposentadoria na hipótese de o beneficiário continuar contribuindo com o Regime Geral de Previdência Social.
Contudo, tal possibilidade foi vetada pela presidente, sob a justificativa de que iria "contrariar os pilares do sistema previdenciário brasileiro".
Fonte: Informativo MixLegal, publicação da Fecomercio, 16 de novembro de 2015