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Tribunal Superior do Trabalho edita três novas súmulas

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O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 209, de 30 de maio de 2016, editou as Súmulas nºs 460, 461 e 462. As duas primeiras tratam da questão do ônus da prova em demandas judiciais que dizem respeito ao fornecimento de vale-transporte e recolhimento do FGTS.

De acordo com o entendimento consolidado pelo TST, compete ao empregador a prova do motivo para a não concessão de vale-transporte ao empregado, razão pela qual é recomendável que a declaração elaborada pelo trabalhador indique justificativa concreta para a opção de não recebimento do benefício.

Da mesma forma, o TST firmou entendimento no sentido de que a prova da regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, de modo que a juntada de documentos comprobatórios dos respectivos recolhimentos será necessária na hipótese de questionamento judicial.

No tocante à Súmula nº 462, o TST passou a considerar que a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, é devida mesmo quando o vínculo empregatício for pleiteado e reconhecido judicialmente.

Apesar de as Súmulas editadas recentemente não possuírem efeito vinculante, é certo que os juízes e tribunais costumam seguir o posicionamento adotado pelo TST, sendo conveniente que as empresas considerem os entendimentos manifestados por meio de tais Súmulas, a fim de prevenir possíveis condenações trabalhistas.

Veja a seguir a íntegra das Súmulas:

 

Súmula nº 460 do TST

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

 

Súmula nº 461 do TST

FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).

 

Súmula nº 462 do TST

multa do art. 477, § 8º, da CLT. incidência. reconhecimento JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. 

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