Lei municipal que interfere nos preços praticados por entidades privadas viola a competência privativa da União de legislar sobre Direito Civil, o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (3/2), inconstitucional a Lei carioca 6.459/2019.
A norma criou o crédito de minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos do Rio. Por exemplo, se o cliente pagou por um período de duas horas, mas só deixou seu carro por uma hora no local, ele ganha um crédito de uma hora, que pode utilizar quando voltar a parar seu veículo em tal estacionamento.
Caso o estabelecimento não concedesse o crédito, poderia receber multa de até cem vezes o valor da hora no local. A sanção dobraria em situação de reincidência.
O relator do caso, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, suspendeu a lei em fevereiro de 2019. A liminar foi ratificada pelo Órgão Especial. O magistrado lembrou que o TJ-RJ já anulou duas normas semelhantes.
Para Amado, lei que estabelece preços a entidades privadas é inconstitucional. Isso porque viola o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Além disso, apenas a União pode legislar sobre Direito Civil, apontou o relator, que foi seguido pela maioria dos integrantes do Órgão Especial.
Ficou vencido o desembargador Nagib Slaibi Filho. Em sua opinião, o consumidor só pode ser obrigado a pagar pelo que efetivamente consome, e não pela expectativa de uso do que consome. Dessa maneira, a lei carioca estaria de acordo com as Constituições federal e fluminense, segundo Slaibi Filho.
Fonte: Conjur/Consultor Jurídico, 03/02/2020