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Terceirização em estacionamentos pode ter restrições

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Por Jorge Hori*
A terceirização decorre de uma opção de gestão empresarial entre "fazer dentro de casa" ou "comprar pronto". Em princípio, o gestor faz em casa a sua atividade principal e compra de terceiros o acessório.

De uma parte os empresários passaram a aumentar as compras prontas porque supostamente os terceiros conseguiriam ter custos menores, principalmente pela redução da remuneração dos trabalhadores, seja do principal - não sujeito aos níveis elevados das convenções coletivas - como dos encargos. Em muitos casos por sonegação dos mesmos.

De outra parte, os sindicatos dos trabalhadores passaram a denunciar a prática, como precarização do trabalho. A Justiça do Trabalho, na ausência de legislação própria, legislou por conta própria, através de súmula, definindo que a terceirização seria admitida nas atividades-meio e proibida nas atividades-fim. E ficou com o poder de interpretar o que seria atividade-fim e atividade-meio. O que deu margem à multiplicidade de processos judiciais.

Uma nova legislação, aprovada pelo Congresso, eliminou a distinção, mas a Justiça do Trabalho, inconformada, insiste em manter restrições. E o Ministério Público do Trabalho tem feito denúncias em relação às diferenças de remuneração entre os segundos e os terceiros, com a acusação de precarização do trabalho.

A operação remunerada de garagens é nitidamente uma atividade acessória do dono da garagem, para atender às suas atividades principais, como os clientes das lojas locadas, em um shopping center, os dirigentes e funcionários das empresas instaladas no prédio de escritórios, os alunos de uma faculdade, os pacientes e acompanhantes de um hospital etc. Por isso seria uma terceirização facultada e assim tem sido, mesmo antes da nova lei.

A operação de uma garagem ou terreno só corresponde à atividade principal quando o operador é o próprio proprietário do imóvel ou o loca, especificamente, para fins de estacionamento de veículos, atendendo a usuários distintos e não vinculados à atividade desenvolvida pelo proprietário do imóvel.

Nesse caso pela súmula do TST não seria permitida a terceirização de suas atividades. Pela nova lei sim, mas ainda há decisões da Justiça do Trabalho resistindo em reconhecê-la, considerando-a inconstitucional.

Mas o que seriam as tais atividades-fim de uma operação de estacionamentos? Dentro das novas concepções da gestão empresarial que já abandonaram ou despriorizaram a distinção entre atividade-fim e atividade-meio, o que prevalece é a visão de cadeia produtiva.

A atividade principal de uma garagem é a oferta de um espaço remunerado para o estacionamento de um veículo. Para tal, pode adotar o sistema de autoestacionamento, caso em que a atividade ou investimento mais importante é a sinalização do espaço e de seu acesso. Mas essa atividade pode ser comprada de terceiros, como serviços de pintura ou instalação de equipamentos e elementos de sinalização.

Quando adota o sistema de manobra dos veículos entregues pelo cliente, pode requerer o uso de manobristas ou de instalações automatizadas. Essa instalação pode ser feita por terceiros especializados. Já as manobras humanas são entendidas como a atividade principal do estacionamento e, como tal, sujeita a restrições. Ou seja, a terceirização das atividades de manobra estaria sujeita a restrições, pelo entendimento ainda da Justiça do Trabalho. Uma empresa operadora de estacionamentos não poderia contratar uma outra empresa com o fim especifico de suprir a equipe de manobristas, incluindo a contratação de uma cooperativa de manobristas. Isso seria considerado uma burla à CLT.

Segundo a lei da terceirização, as restrições a essas modalidades não existiriam. Mas não é ainda consenso dentro da Justiça do Trabalho, gerando insegurança jurídica para os operadores de estacionamento.

* Jorge Hori é consultor em Inteligência Estratégica e foi contratado pelo SINDEPARK para desenvolver o estudo sobre a Política de Estacionamentos que o Sindicato irá defender. Com mais de 50 anos em consultoria a governos, empresas públicas e privadas, e a entidades do terceiro setor, acumulou um grande conhecimento e experiência no funcionamento real da Administração Pública e das Empresas. Hori também se dedica ao entendimento e interpretação do ambiente em que estão inseridas as empresas, a partir de metodologias próprias.

NOTA:

Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião do SINDEPARK.


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