A concessão, por leis estaduais, de gratuidade ou descontos em estacionamentos privados – como os de shopping centers – é objeto de mais uma ação de inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal. Na ADI 5.842, autuada nesta segunda-feira (4/12), a Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) contesta lei do Rio Grande do Norte, de 2010, que proibiu a cobrança desse serviço das pessoas portadoras de deficiência ou maiores de 60 anos.
Na petição inicial, a Abrapark não se limita ao argumento de que a Constituição Federal (artigo 22) “delimita expressamente a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil”. Mas ressalta que “ao obrigar o fornecedor a conceder período de gratuidade a determinado grupo de consumidores pela prestação de um serviço privado, é evidente que o legislador limita o seu direito de propriedade, interferindo diretamente no exercício da sua atividade econômica e em cláusulas contratuais firmadas, exclusivamente, entre o fornecedor e o consumidor usuário do estacionamento”.
“Independentemente de o usuário do serviço ser idoso ou portador de deficiência, a responsabilidade civil das empresas de estacionamento é a mesma”, afirma o advogado da associação, Marco Sampaio de Souza.
PRECEDENTE
No ano passado (18/8), no julgamento de ação da Confederação Nacional da Indústria (ADI 4.862), nove dos 11 ministros do STF decidiram, por 6 votos a 3, pela inconstitucionalidade de lei do Paraná que tabelava os estacionamentos privados.
A maioria foi formada por Gilmar Mendes (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos, por entenderem que – naquele caso – havia competência concorrente da União e dos estados, tendo em vista o princípio constitucional da defesa do consumidor (artigo 170, “Ordem Econômica”), que estaria em pé de igualdade com os princípios da livre concorrência e da propriedade privada.
Não estavam presentes àquela sessão de agosto de 2016 os ministros Celso de Mello e Teori Zavascki.
O ministro Roberto Barroso, ao julgar procedente a ação da CNC, fez, no entanto, uma distinção entre inconstitucionalidade material e formal. A seu ver, a lei estadual do Paraná não seria “formalmente inconstitucional” em termos de proteção ao consumidor, mas “materialmente inconstitucional”, porque o controle de preços viola a livre iniciativa.
Na ação agora ajuizada pela Abrapark – e que só deverá ser julgada no próximo semestre – não se discute “controle de preços”, mas extensão das proteções previstas em leis federais, como o Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Fonte: jota.info, 4 de dezembro de 2017