A Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou um shopping de Belo Horizonte (Minas Gerais) a pagar R$ 3.345 de indenização por danos materiais a um cliente que teve o som de seu carro furtado dentro do estacionamento do estabelecimento.
Para os desembargadores, o shopping é responsável pelos danos materiais, pois o veículo estava sob sua guarda. De acordo com a ação, assim que percebeu o furto, o cliente procurou os funcionários do estabelecimento, que garantiram que o shopping iria custear o prejuízo.
Em seguida, foi a uma delegacia e registrou um boletim de ocorrência. Como o shopping não restituiu o valor do som, o cliente ajuizou ação argumentando que o estabelecimento mantém um estacionamento pago, privativo para seus clientes e, assim, seria obrigado a arcar com o prejuízo.
Por sua vez, o shopping alegou que o cliente não tem legitimidade para ajuizar a ação, pois não comprovou que é o dono do veículo e não provou o furto. Além disso, afirmou que o consumidor não poderia fazer o boletim de ocorrência fora do local e sim levar a autoridade policial ao estacionamento.
A magistrada de primeira instância acolheu os argumentos do shopping e negou o pedido de indenização do cliente. Inconformado, o consumidor recorreu ao TJ-MG, que reconheceu a existência de um boletim de ocorrência, "lavrado no dia em que o cliente demonstrou que teria usado o estacionamento, inclusive apresentando à autoridade policial o recibo de uso do estacionamento".
Segundo a decisão do tribunal mineiro, o shopping tinha condições de produzir prova, ou pelo menos indícios, de que o evento não ocorreu, através de exibição de circuito interno de vigilância e depoimento testemunhal dos seguranças em serviço, o que não ocorreu.
Fonte: DCI (São Paulo),11 de julho de 2007