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Rol de atividades essenciais ampliado no município

Informamos que foi publicado Decreto Municipal n º 59.312, de 27/03/2020, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do dia 28/03/2020 que altera o Anexo Único do Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020, ampliando o rol de atividades empresariais, classificadas como essenciais e que estão autorizadas a funcionar. Tal publicação é importante para dar segurança jurídica às empresas que estiverem funcionando neste período. 

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 59.312,DE 27 DE MARÇO DE 2020 

1) Lavanderias;

2) Serviços de limpeza;

3) Hotéis e similares;

4) Serviços de construção civil;

5) Comercialização de materiais de construção;

6) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais, não incluídos nesta exceção os serviços de banho, tosa e estética para pets;

7) Cuidados com animais em cativeiro;

8) Serviços de entrega ("delivery") e "drive thru" de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;

9) Oficinas de veículos automotores, borracharias, bancas de jornal e serviços para manutenção de bicicletas;

10) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

11) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

12) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

13) Atividades de defesa nacional e de defesa civil;

14) Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

15) Telecomunicações e internet;

16) Serviço de call center;

17) Captação, tratamento e distribuição de água;

18) Captação e tratamento de esgoto e lixo;

19) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte, e distribuição e comercialização de gás natural;

20) Iluminação pública;

21) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

22) Estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;

23) Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;

24) Comercialização de embalagens;

25) Serviços funerários;

26) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

27) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

28) Serviços de zeladoria e limpeza pública;

29) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

30) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

31) Vigilância agropecuária;

32) Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

33) Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

34) Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

35) Serviços prestados por lotéricas;

36) Serviços presenciais prestados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma por este definida;

37) Serviços de estacionamento de veículos localizados em um raio de 300 metros no entorno de unidades de saúde;

38) Serviços postais;

39) Transporte e entrega de cargas em geral;

40) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;

41) Administração tributária e aduaneira;

42) Fiscalização ambiental;

43) Fiscalização do trabalho;

44) Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

45) Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

46) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

47) Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

48) Mercado de capitais e seguros;

49) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

50) Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

51) Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

52) Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

53) Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

54) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;

55) Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

56) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho. 

Ressaltamos a importância de se observar as seguintes medidas por estes estabelecimentos: 

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e 

Alertams que todas as empresas tem responsabilidade de cuidar e preservar o ambiente de trabalho evitando ao máximo a contaminação e criando procedimentos de segurança e higiene.

Fonte: Informativo Mix Legal Express, da FecomercioSP, 30/03/2020 

Categoria: Fique por Dentro


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