Foi publicada, no dia 1º de novembro de 2021, a Portaria nº 620 do Ministro do Trabalho e Previdência, que trata da proibição de atos discriminatórios para efeito de contratação ou de continuidade da relação de trabalho, dentre os quais a exigência de comprovante de vacinação.
Esclarecemos que a Portaria recentemente publicada, na realidade, repete as principais situações previstas pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias por parte dos empregadores, mas inova em algumas questões, como a proibição que diz respeito à exigência de vacinação.
De acordo com a Portaria citada, os empregadores poderão oferecer testagem periódica aos trabalhadores, com a finalidade de comprovar a não contaminação pela covid-19.
Informamos, ainda, que a Portaria nº 604 do MTP prevê que a rescisão contratual por ato discriminatório, além do direito à indenização por dano moral, faculta ao empregado optar entre ser reintegrado e receber todo o período de afastamento ou receber em dobro a remuneração do período de afastamento, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Apesar de a referida Portaria ter sido publicada recentemente, destacamos que já há discussão acerca da sua inconstitucionalidade, de modo que a exigência de vacinação dos empregados continua sendo assunto cercado de controvérsias, principalmente porque envolve conflito entre o interesse coletivo e a liberdade individual do cidadão.
A respeito da exigência de vacinação, comentamos, finalmente, que existem posicionamentos, inclusive do Ministério Público do Trabalho, defendendo a aplicação da dispensa por justa causa, bem como notícias de rescisões contratuais por esse motivo, mas essa possibilidade já era objeto de polêmica, antes mesmo da publicação da Portaria mencionada.
Fonte: Assessoria Jurídica Sindepark, Badia Quartim Advogados, 03/11/2021