Recentemente, em 3 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 944, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos com a finalidade de dar suporte às microempresas pelo período de dois meses quanto ao pagamento de salários de seus empregados.
FINALIDADE: PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL
Percebe-se que o objetivo do Programa Emergencial de Suporte a Empregos é dar fôlego financeiro pelo prazo de dois meses aos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas cuja receita bruta anual seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Abrangerá a totalidade da folha de pagamento do contratante limitado ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado (R$ 2.090,00). Não poderá ser destinada a outra finalidade senão, exclusivamente, ao processamento das folhas de pagamento.
PROCESSAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARTICIPANTE
O acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverá ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante que está sob a supervisão do Banco Central do Brasil.
INFORMAÇÕES VERIFICADAS E DESTINAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE EMPREGADOS
Os empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas que contratarem as linhas de créditos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as obrigações de fornecer informações verídicas. Espera-se, portanto, que devem estar presentes institutos da boa-fé da lealdade, o que veda a utilização dos recursos para finalidade distintas do pagamento de seus empregados.
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Durante o período do apoio financeiro dada aos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, os contratos de trabalho de seus empregados não poderão ser rescindidos, sem justa causa.
O período a ser observado, portanto, é da data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de créditos.
Importante fazer o destaque de que não sendo atendidas as suas finalidades pelos empresários e demais pessoas jurídicas beneficiadas implica o vencimento antecipado da dívida.
DESTINO DOS RECURSOS - SUPORTE À FOLHA DE PAGAMENTO
Estabelece a Medida Provisória, ainda, que as instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes. Assim, não pode haver desvio para outras necessidades dos empresários, a título de exemplo, para pagamento de obrigações que sejam de suas responsabilidades como empresário, exemplo, cota do INSS.
ORIGEM DOS RECUROS E PERCENTAGENS DEVIDAS
Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:
- 15% (quinze) por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
- 80% (oitenta e cinco) por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.
Parágrafo único. O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no acima, isto é 15% ou 80%.
FORMALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO
O artigo 5% da MP 944 informa que as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:
I - taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
II - prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e
III - carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
Por fim, para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
Fonte: FecomercioSP, 13/04/2020
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