A disciplina referente à cobrança pelo uso de estacionamentos privados é tema relacionado ao direito de propriedade e, portanto, se insere na competência legislativa privativa da União.
Seguindo essa premissa, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a incidência a estacionamentos privados de uma lei estadual do Rio Grande do Norte. O diploma prevê gratuidade em estacionamentos às pessoas com deficiência e aos maiores de 60 anos. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 9/10, no julgamento da ADI 5.842.
Na ação, a Associação Brasileira de Estacionamentos (Abrapark) argumentava, em relação aos artigos 3º e 8º da Lei estadual 9.320/2010, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade econômica.
A maioria da Corte acompanhou entendimento do relator da ação, ministro Celso de Mello, para quem o legislador do RN usurpou competência da União.
O ministro explicou que o questionamento da Abrapark diz respeito à aplicação da lei aos estacionamentos privados, sem nenhuma impugnação sobre a possibilidade do estado legislar sobre a gratuidade em estacionamentos em prédios e espaços públicos. Diante disso, julgou parcialmente procedente a ação, apenas para afastar a aplicação de dispositivos em relação aos entes privados.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, por entender que os dispositivos visam à proteção do consumidor e, nesse campo, a legitimação para legislar sobre o tema é concorrente.
Fonte: Consultor Jurídico, com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal, 15 de outubro de 2020
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