Em relação aos estabelecimentos que exploram garagens e estacionamentos, devemos nos ater ao texto da Lei que prevê, expressamente, a proibição em áreas comuns de condomínios. É necessário lembrar que as garagens dos condomínios são tidas como áreas comuns.
Outro ponto importante a ser observado é a definição de espaços proibidos ao fumo, que são aqueles fechados, mesmo que parcialmente, por colocação de uma só parede ou de um telhado ou teto, ainda que provisórios.
O diploma legal não cita especificamente os estacionamentos e/ou garagens, mas atinge a eles por se enquadrarem nos termos dos parágrafos acima citados. Isto é, estarem localizados em áreas comuns de condomínios e terem ambientes coletivos e fechados.
Para finalizar, é importante esclarecer e alertar que as entidades representativas de classes estão questionando judicialmente a Lei e, de forma isolada, obtendo guarida do Poder Judiciário. É o caso dos bares e restaurantes, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Fonte: Ricardo Quartim, Assessor Jurídico do Sindepark, 1º de julho de 2009