Foi publicada no Diário Oficial da União de 27/06/2017 a Lei 13.455, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei 10.962, de 11 de outubro de 20014.
Ressalte-se que a lei não obriga o fornecedor a dar desconto, mas somente obriga o fornecedor a informar em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Seguem abaixo orientações do PROCON/SP sobre a cobrança diferenciada.
Quais instrumentos de pagamento estão inclusos nesta nova regra?
A lei não faz distinção, logo pode ser qualquer instrumento: dinheiro, cartão de crédito, cartão de débito, boleto etc.
O fornecedor é obrigado ceder desconto?
Não. A lei autoriza a diferenciação, não a obriga.
O estabelecimento pode determinar desconto apenas para alguns produtos/serviços que comercializa?
Sim, desde que a informação seja clara para o consumidor, não o induzindo a erro.
Pode haver mais do que um valor para cada item vendido pelo fornecedor?
O fornecedor é obrigado por lei a informar o preço à vista. Se há oferta do produto ou serviço a prazo, deve fornecer todos dados desta modalidade (juros, IOF, parcelas, custo efetivo total, valor final etc.). Se praticar diferenciação de preço em razão do prazo ou do instrumento de pagamento, terá que informar também o desconto ao consumidor.
Como deve ser disposta a informação dos descontos, quando houver?
Deverá informar em local e formato visível ao consumidor.
O desconto, quando houver, pode ser em forma de porcentagem?
Sim.
O desconto deve estar disposto de forma individual em cada item ou generalizada, como por exemplo, apenas uma placa na loja informando um percentual de desconto para um tipo de pagamento?
Tanto faz, vai depender da conveniência do fornecedor de acordo com seu tipo/ramo de negócio/atividade.
Quando não houver informação de desconto na mercadoria o fornecedor pode diferenciar preços conforme a forma de pagamento?
O fornecedor continua obrigado a informar o preço a vista dos produtos. Se vende a prazo, continua obrigado a informar toda a composição do preço a prazo. Se optar por diferenciar preço em razão do prazo ou instrumento de pagamento, terá que informar o desconto em local e formato visível ao consumidor.
Veja a íntegra da publicação:
Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 121, terça-feira, 27 de junho de 2017
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2º A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
“Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de1990.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
Fonte: Informativo MixLegal Express, publicação da Fecomercio, 29 de junho de 2017