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Foram publicadas as medidas trabalhistas em função da pandemia

 

A assessoria jurídica do Sindepark informa que foram publicadas as Medidas Provisórias nºs 1.045 e 1046, de 27 de abril de 2021, instituindo, respectivamente, o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, bem como outras medidas trabalhistas para o enfrentamento das consequências derivadas da pandemia do coronavírus (covid-19).
Em suma, a Medida Provisória nº 1.045 reedita o denominado Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que prevê a possibilidade de redução proporcional da jornada e do salário, além da suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Já a Medida Provisória nº 1.046 estabelece medidas que, em resumo, flexibilizam normas trabalhistas, suspendem algumas exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho e prorrogam o prazo de recolhimento do FGTS de determinadas competências.
Apesar de produzirem efeitos imediatos, lembramos que as Medidas Provisórias analisadas dependem da aprovação do Congresso Nacional para serem convertidas em lei.
Ressaltamos, ainda, que o novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá duração de 120 (cento e vinte) dias, mesmo prazo previsto para a adoção das medidas e alternativas trabalhistas que visam minorar as consequências da crise de emergência de saúde pública que estamos vivendo. No entanto, existe a possibilidade de prorrogação das medidas estabelecidas nas referidas Medidas Provisórias, consoante expressamente previsto.
Com a finalidade de prestar mais detalhes acerca das novas medidas instituídas pelo Presidente da República, trataremos a seguir das principais questões contempladas pelas Medidas Provisórias recentemente editadas.

Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021

As principais medidas previstas pela MP nº 1.045/2021 são a redução proporcional da jornada e do salário, bem assim a suspensão temporária dos contratos de trabalho, medidas essas que visam preservar os empregos e a renda, ademais de possibilitar a continuidade das atividades empresariais e diminuir os efeitos causados pela pandemia do coronavírus, especialmente por meio do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o denominado BEm.

Redução da jornada e do salário e suspensão temporária dos contratos de trabalho
De acordo com referida Medida Provisória, a redução proporcional da jornada e do salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalho poderão ser acordadas por até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da MP, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, desde que observados os requisitos previstos para cada uma das medidas mencionadas.
No tocante aos percentuais de redução proporcional da jornada e do salário, esclarecemos que somente poderão ser convencionados por meio de acordo individual escrito os percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento). Na hipótese de celebração de instrumento coletivo, a redução poderá ser firmada em percentuais diferentes.
Disposições comuns às medidas de redução da jornada e suspensão dos contratos
Garantia de emprego
A MP nº 1.045/2021 assegura, aos empregados que receberem o benefício emergencial, garantia provisória no emprego durante o período da redução da jornada ou suspensão do contrato e, após o restabelecimento da jornada ou retomada do contrato, pelo mesmo período da redução ou suspensão.
Em se tratando de empregada gestante, a garantia de emprego será por período equivalente ao acordado (para redução da jornada ou suspensão do contrato), contado a partir do término do período da estabilidade legal conferida à gestante.
Formas de implementação das medidas trabalhistas anunciadas
Quanto à forma de pactuação da redução proporcional da jornada e do salário, bem como da suspensão contratual temporária, a Medida Provisória nº 1.045/2021 prevê a possibilidade de celebração de convenção coletiva, acordo coletivo ou, dependendo da situação, acordo individual, devendo ser respeitadas as condições expressamente estabelecidas na referida Medida Provisória. 
Outras disposições previstas
Ressaltamos que também foi contemplada a possibilidade de renegociação das convenções coletivas e dos acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente, para adequação de seus termos, no prazo de 10 (dez) corridos, a contar da publicação da Medida Provisória em questão.
A MP analisada dispõe, ainda, que os atos necessários para a formalização dos acordos individuais escritos poderão ser realizados por quaisquer meios físicos ou eletrônicos eficazes.
Necessário destacar que os acordos individuais escritos de redução proporcional da jornada e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato da categoria profissional no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de celebração dos acordos.
Outrossim, importante salientar que a MP nº 1.045/2021 contém disposições tratando da possível situação de conflito entre normas coletivas e acordos individuais, estabelecendo, ainda, que as condições previstas em acordo individual que forem mais favoráveis ao empregado terão prevalência sobre a negociação coletiva.
Esclarecemos que as medidas previstas na MP analisada também poderão ser aplicadas aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Destacamos que a Medida Provisória em questão permite o cancelamento de eventual aviso prévio em curso, mediante concordância do empregado e empregador, podendo, assim, ser adotadas as medidas trabalhistas mencionadas.
A MP nº 1.045/2021 prevê expressamente que o disposto no artigo 486 da CLT (que estabelece o pagamento de indenização pelo governo responsável por ato que implique a paralisação das atividades empresariais) não se aplica no caso de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por autoridade municipal, distrital, estadual ou federal para o enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Além das medidas e disposições mencionadas, informamos que foram suspensos por 180 (cento e oitenta) dias os prazos para apresentação de defesa e recurso em processos administrativos derivados de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, bem como os respectivos prazos prescricionais.

Medida Provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021
Como esclarecido anteriormente, a Medida Provisória nº 1.046/2021 apresenta alternativas trabalhistas que flexibilizam normas e poderão ser utilizadas pelos empregadores durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, objetivando a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das dificuldades decorrentes da situação de emergência de saúde pública derivada do coronavírus (covid-19).
Ressaltamos que a flexibilização prevista pela Medida Provisória em questão repete boa parte das medidas instituídas pela MP nº 927/2020, dentre as quais destacamos as relativas ao teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e adoção de banco de horas.
Outra alternativa oferecida pela referida Medida Provisória é a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, conforme artigo 476-A da CLT, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional exclusivamente na modalidade não presencial, com duração de 1 (um) a 3 (três) meses.
Além disso, a Medida Provisória analisada determinou a suspensão de algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e, ainda, reduziu pela metade os prazos previstos no título VI da CLT (que trata de negociação coletiva e atuação das entidades sindicais), bem assim permitiu a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais relacionados aos instrumentos coletivos (também previstos no Título VI da CLT).
Salientamos ainda que a Medida Provisória nº 1.046/2021 prevê a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, estabelecendo a prorrogação e parcelamento dos respectivos valores, observados os requisitos expressamente indicados.
Fonte: Assessoria jurídica Badia e Quartim, 28/04/2021

Categoria: Fique por Dentro


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