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Conforme noticiado pela mídia, a Receita Federal do Brasil (RFB) está emitindo e encaminhando pelos Correios relatório denominado "Intimação para Pagamento" (IP), no qual é informado ao contribuinte que há divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e o valor recolhido na Guia da Previdência Social (GPS).
A Receita informa, ainda, que o não recolhimento das diferenças apresentadas implica penalidades como inscrição em dívida ativa e cobrança judicial ou inclusão da empresa e seu responsável no Cadastro Informativo de Débitos Não-Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN).
Tal medida está prevista na Instrução Normativa INSS/DC nº 3/2005, que estabelece o seguinte:
Seção I
Constituição do Crédito Tributário Mediante Confissão de Dívida
Art. 634 - O sistema informatizado da SRP, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP - DCG, o qual dará início à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo. (Nova redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006).

§ 1º É facultado à SRP, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do caput. (Nova redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006.)

§ 2º A intimação prevista no § 1º será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da SRP, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá: (Nova redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006.)

I - o prazo para regularização; (Incluído pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006.)

II - o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e
(Incluído pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006.)

III - o endereço da DRP ou da UARP onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais. (Incluído pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006.)

§ 3º (Revogado pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006.)

§ 4º O DCG será emitido caso as divergências contidas na intimação de que trata o § 1º deste artigo não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.

§ 5º Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do caput a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG.

§ 6º O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à Procuradoria-Geral Federal (PGF), para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto. (Nova redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006.)

Seção II

Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)

Art. 635. Quando o sujeito passivo, ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado "Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)", facultada a lavratura de LDC, à critério da SRP. (NR)

§ 1º (Revogado pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006.)

§ 2º Caso a obrigação tributária incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - CADIN, será encaminhado à PGF, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança. (Nova redação dada pela IN INSS/SRP nº 14, de 30/08/2006.)

Ademais, o art. 32, IV da Lei nº 8.212/1991 determina que a empresa é obrigada a informar mensalmente ao INSS os dados relacionados às contribuições previdenciárias, por intermédio de documento a ser definido em regulamento.

Já o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), define, em seu art. 225, que tal documento é a GFIP e que constitui termo de confissão de dívida.

Portanto, ao receber a Intimação para Pagamento - IP, o contribuinte deve conferir se realmente é devido o valor cobrado ou se houve algum equívoco no preenchimento dos documentos.

No site da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br), clicando em "Receita Previdenciária" e "Regularização de Divergências" é possível consultar o relatório detalhado das divergências e emitir a GPS.
Fonte: Boletim Informativo Fecomércio, 22 de abril de 2008

Categoria: Fique por Dentro


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