O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão unânime, em sessão virtual realizada no último dia 15/06, julgou improcedentes duas ações contra a Lei nº 11.603/07, que disciplina o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral.
As ações (ADIN’s 3.975 e 4.027) foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) e pelo PSOL, que sustentavam que o art. 7º, XV, da CF, afrontava princípio constitucional que garante aos trabalhadores o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
No voto apresentado, o relator, Ministro Gilmar Mendes, justificou que a CF, apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso seja gozado necessariamente nesses dias.
“A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias. Por óbvio, o país não pode ser paralisado uma vez por semana, motivo pelo qual a Carta Magna não obriga o repouso a todos os cidadãos no dia de domingo.”
Conforme sustentou, este tem sido o entendimento do STF e da própria Justiça do Trabalho, que inclusive editou a Súmula 146, que dispõe que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Ainda, segundo justificou, o dispositivo em análise é reiteradamente aplicado pelo TST, tendo citado expressamente trecho de decisão daquele tribunal:
“O entendimento desta C. Corte é no sentido de se permitir a prestação de trabalho em feriados, mas desde que preenchidos 2 (dois) requisitos: autorização por meio de convenção coletiva e a observância do que dispuser lei municipal, consoante o disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com a nova redação da Lei nº 11.603/2007” (DEJT 25/11/2011).”
Finalmente, o Ministro Relator destacou expressamente:
“Não procede, outrossim, a alegação de que a Lei 11.603/2007 desrespeita a Lei 605/1949, que veda o trabalho em feriados civis e religiosos. Recordo que esta não é hierarquicamente superior àquela, que trata de repouso em feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, nos limites das exigências técnicas das empresas.”
A Assessoria Técnica da FecomercioSP complementa, assim, informação contida no Mix Legal nº 120/20, que tratava do assunto após a revogação da MP nº 905/19 (Contrato Verde e Amarelo) pela MP 955, de 20 de abril de 2020. Após a edição desta MP, o trabalho aos domingos e feriados voltou a ser regulamentado pela Lei nº 10.101/2000, que impõe o revezamento 2X1 para os domingos e requer a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho para o trabalho em feriados.
Fonte: Informativo MixLegal, da FecomercioSP, 22/06/2020
Outras matérias da edição
Mudanças nos modelos de negócios
Por Jorge Hori* - As mudanças no mercado de trabalho, já em curso com a pandemia e que irão se consolidar pós-pandemia, irão (...)
Sindepark e o apoio às empresas associadas
Sindepark tem buscado estar à frente das necessidades de seus associados, oferecendo apoio para ajudar a dirimir dúvidas nas áreas trabalhista e jurídica (...)
Protocolos marcam a volta de shoppings em Recife (PE)
Expectativa e confiança na reabertura dos centros comerciais na capital pernambucana (...)
Emplacamentos diários atingem picos de 7 mil unidades em junho
Números ainda estão distantes do "velho normal", mas já indicam retomada nas vendas (...)
A uma semana do prazo, 10,4 milhões não entregaram Imposto de Renda
Dentre as principais mudanças na declaração deste ano, está a alteração no início do período de restituição (...)
Consumidor gosta mesmo é de mandar
Com seus likes, estrelas e comentários, ele determina a qualidade de produtos e serviços (...)
Carro poderá ter forração anticoronavírus
Material aplicado em tecido elimina 99,9% do vírus após dois minutos, segundo fabricante (...)