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Assinada dia 19 a convenção coletiva com SEEG SP

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O Sindepark, sempre atuante em defesa dos interesses de seus associados, comunica que foi assinada dia 19 de novembro a convenção coletiva com o SEEG SP, cuja íntegra está disponível no seu site: www.sindepark.com.br. Gostaríamos de destacar que a convenção coletiva firmada com os sindicatos de empregados, que nosso caso são cinco diferentes com que temos de negociar, ganhou maior importância ainda com a vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, que estabeleceu que o negociado prevalece sobre o legislado. Diante desse cenário, o Sindepark conseguiu que fossem alteradas cláusulas importantes da convenção, de maneira que se mantivessem os postos de trabalho ao mesmo tempo que se preservasse a saúde financeira das empresas, sendo estes os principais objetivos da Reforma Trabalhista.

O Sindepark cumpre, assim, seu principal papel, que é de defender os interesses econômicos daqueles a quem representa, e fica evidente a importância da participação de seus associados, para que juntos obtenham os melhores resultados possíveis nesta fase de transição econômica por que passa o País.

Destacamos abaixo os pisos salariais e a íntegra das cláusulas que sofreram alteração:

 

Pisos Salariais para o Período de 01/Setembro/2018 a 31/Agosto/2019

 

Jornada de 8 horas diárias e 44 semanais

 

 Jornada de 6 horas diárias e 36 semanais

Office-boy/Faxineiro/ Copeiros

R$ 1.108,38*

Office-boy/Faxineiro

R$ 906,86*

Manobrista/Caixa/Operador

R$ 1.490,32

Manobrista/Caixa/Operador

R$ 1.219,34

Controlador de Acesso

R$ 1.108,38*

Controlador de Acesso

R$ 906,86*

Demais Funções

R$ 1.341,61

Demais Funções

R$ 1.097,68

 

*Importante: O valor do piso foi alterado para obedecer ao Piso Mínimo Estadual

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO

 

Ocorrendo danos, por culpa ou dolo do empregado, as empresas poderão descontar em folha de pagamento o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do reparo ou franquia correspondente, qual deles o menor, em parcelas não superiores a 10 (dez por cento) de seu salário nominal. O valor das parcelas poderá ser corrigido na mesma proporção e percentual aplicáveis ao salário do empregado, quando da sua correção pela empresa.

Parágrafo Primeiro - As empresas deverão fornecer ao empregado cópia das despesas decorrentes do dano.

Parágrafo Segundo - No caso de rescisão de contrato motivada, comprovadamente pelo empregado ou justa causa, o valor do débito existente à época poderá ser descontado integralmente nas verbas rescisórias.

Parágrafo Terceiro – No caso de rescisão de contrato imotivada, o valor do débito existente à época poderá ser descontado na proporção de 50% nas verbas rescisórias, desde que comprovada a culpa ou dolo reiterados do empregado dentro do período de 12 meses.

Parágrafo Quarto - As partes na vigência da presente convenção comprometem-se a criar uma comissão para melhor adequar a presente cláusula em relação aos descontos referentes a danos causados pelo empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO

 

Fica assegurado ao empregado, CONTRATADO A PARTIR DE 01/09/2018, a cada três anos de efetivo serviço prestado ao mesmo empregador, um adicional de três por cento (3%), até o limite máximo de 3 (três) triênios, ou seja, 9% (nove por cento), calculados sobre o salário normativo da categoria a que estiver enquadrado o empregado, vigente no mês de sua concessão.

 

Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados que estavam admitidos até 31/08/2018 o direito de receber o adicional por tempo de serviço no antigo percentual, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do salário base percebido, por cada período completo de 3 (três) anos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, até o limite de 5 (cinco) triênios, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento), respeitando-se a situação daqueles empregados que na data de 31/08/2018 já tiverem prestado, nos últimos 3 (três) anos, 2/3 ou mais de efetivos serviços na vigência da regra anterior até então existente, em que ficará resguardada a aquisição do novo triênio, por tratar-se de direito adquirido. Para os demais empregados que já completaram mais de 5 triênios ficará assegurado o recebimento do percentual já adquirido pelos mesmos até a extinção do contrato de trabalho, sem que haja aquisição de novos triênios.

 

Parágrafo Segundo - A gratificação assegurada nesta cláusula deverá ser paga a partir de sua concessão, mensalmente, integrando-se à remuneração para todos os fins e efeitos de direito.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

 

Ao título acima, o empregado receberá o importe total de R$ 464,30 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 232,15 (duzentos e trinta e dois reais e quinze centavos) cada uma, respectivamente vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2019, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados.

 

Parágrafo Primeiro - O valor em questão será conferido, proporcionalmente ao tempo de trabalho do empregado, durante o período de 01 de setembro de 2017 a31 de agosto de 2018, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);

 

Parágrafo Segundo – Os funcionários que se desligarem após agosto de 2018 receberão a Participação nos Lucros e Resultados, juntamente com a rescisão contratual. Ficando certo que o valor será integral desde que a data de admissão dos mesmos seja anterior a 31 de agosto de 2017 e o valor será proporcional se a data de admissão for no período de 1 de setembro de 2017 a31 de agosto de 2018, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);

 

Parágrafo Terceiro – É condição de recebimento o preenchimento da seguinte condição. Somente terão direito ao recebimento integral da Participação nos Lucros aqueles funcionários que, durante o mês, não tenham 5 ou mais faltas injustificadas, sendo certo que, para cada mês em que ocorrer o número de faltas já explicitado, perderá o equivalente a 1/12 avos do total fixado da Participação nos Lucros.

 

Parágrafo Quarto – Quanto ao valor da PLR referente ao ano de 2019, fica convencionado que as partes se reunirão, em até 60 (sessenta) dias antes da data base, para discutirem a possibilidade de fixação ou não de reajuste do valor fixado no caput, caso seja constatado pelas partes a existência de melhora relevante no cenário econômico do Brasil e das empresas.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE OU ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO

As empresas e, a critério das mesmas, deverão   oferecer aos seus empregados abrangidos pela presente categoria Plano de Saúde ou Alimentação ou Refeição (cesta básica ou vale alimentação ou vale refeição ou vale cesta básica). Ficando certo que a soma dos benefícios será no valor mínimo mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta e seis reais), a ser atendido de forma individual ou no conjunto dos benefícios aqui previsto.

Parágrafo Primeiro – As empresas deverão oferecer Plano de Saúde ou Alimentação ou Refeição, ficando certo que a soma dos benefícios será no valor mínimo mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Parágrafo Segundo – As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde, com valor total mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta e seis reais), que será atendido de forma individual ou no conjunto dos benefícios aqui previsto, o farão nos termos que seguem: 

a) Oferecerão Plano de Saúde de sua livre escolha e só poderão descontar do empregado (a) uma cota-parte se o valor do Plano de Saúde for superior ao valor mínimo mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não abrangendo tal subsídio os dependentes que eventualmente venham a integrar o Plano por opção do(a) titular. 

b) Caso o(a) empregado(a) não queira aderir ao Plano de Saúde, ou tenha desistido da adesão antes da vigência da presente convenção, assinará um termo de renúncia que deverá, no prazo de 10(dez) dias, ser protocolado junto ao Sindicato de Empregados. 

Efetivando-se a renúncia do empregado, a empresa estará obrigada ao oferecimento de qualquer outro benefício social em substituição ao Plano de Saúde, podendo ser inclusive o fornecimento de cesta básica, ou vale-refeição ou vale-alimentação ou, ainda, vale-cesta básica, no valor nunca inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ficando a critério da empresa a escolha de qual benefício social concederá em substituição ao Plano de Saúde. 

Sendo certo que o empregado(a) somente poderá modificar sua vontade e aderir ao Plano de Saúde da empresa após o período de 12 (doze) meses, revogando-se a renúncia manifestada anteriormente e consequentemente ao benefício concedido em substituição ao Plano de Saúde. Sempre respeitando as cláusulas e carências do contrato firmado entre a empresa e o convênio. 

Parágrafo Terceiro - As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados exclusivamente uma cesta básica, ou vale-refeição, ou vale-alimentação ou, ainda, vale-cesta básica, o farão nos termos que seguem: 

a) a cesta básica, ou vale-refeição, ou o vale-alimentação ou, ainda, o vale-cesta básica, deverão equivaler à importância mínima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e devem ser entregues até o primeiro dia útil de cada mês. 

Parágrafo Quarto - O subsídio à adesão do(a) empregado(a) ao Plano de Saúde ou a contratação de Plano de Saúde sem a participação do(a) empregado(a) com sua quota parte, ou ainda a entrega de cesta básica, ou vale-refeição, ou vale-alimentação, ou vale-cesta básica, somente serão concedidos nos termos do previsto nos parágrafos e itens da presente cláusula e ficando acordado ainda que, no caso de concessão do Plano de Saúde, este será devido após ultrapassado o contrato de experiência. Já no caso da cesta básica, ou vale-alimentação, ou vale-compra, será devido de imediato. 

a) Fica acordado entre o Sindicato de Empregados e as Empresas integrantes da presente Convenção que a cesta básica, ou vale-refeição, ou o vale-alimentação ou ainda o vale-cesta básica possuem caráter indenizatório, não integrando o salário para qualquer efeito. 

b) Ficam mantidas as condições mais favoráveis já estabelecidas pelas empresas que já concedem qualquer um dos benefícios, que podem ser ofertados de diferentes formas para cada uma de suas unidades, aqui estabelecidos para efeito de aplicação das faculdades previstas na presente cláusula e parágrafos, ora firmadas, desde que continuem idênticos os valores.

Parágrafo Quinto – O benefício do Plano de Saúde nesta cláusula não poderá ser substituído pelo pagamento do Plano Odontológico, que por ventura venha a ser concedido pelos empregadores a seus empregados.

Parágrafo Sexto - Em 1º (primeiro) de setembro de 2019 será aplicado ao valor descrito no caput um percentual de reajustamento igual à integralidade da variação de 12 (doze) meses do INPC.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS ACIMA DE CATORZE MESES

As rescisões contratuais para os empregados que contarem com 14 (catorze)  meses ou mais tempo de serviço na empresa, só terão validade se homologadas obrigatoriamente perante o Sindicato profissional.

 

Parágrafo Único – As homologações efetuadas com assistência do Sindicato profissional terá eficácia liberatória geral do extinto contrato de trabalho. Os pagamentos das parcelas constantes no instrumento ou recibo de quitação obedecerão as determinações estabelecidas nas letras “A” e “B”  do parágrafo 6º do Art. 477 da CLT e as Homologações ocorrerão em até 20 (vinte) dias posterior aos pagamentos, tanto para Aviso trabalhado quanto para o Aviso Indenizado. Em havendo descumprimento do prazo acima estabelecido, por culpa da empresa, será aplicado a multa de um salário nominal, revertido em favor do empregado, nos termos do Art. 477 da CLT. Ficando certo que seja respeitado para efeito de pagamento os prazos legais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Nas extinções do contrato de trabalho, seja por dispensa imotivada, seja por pedido de demissão, o empregador deverá comunicar por escrito ao empregado sobre a necessidade do cumprimento de aviso prévio trabalhado, caso contrário será presumida a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo trabalhador

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA  - CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO

 

As empresas se obrigam a liberar o funcionário no dia em que o mesmo for renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação e antecipar o custeio da mesma, que será reembolsada mediante desconto em folha de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.

Parágrafo Primeiro - A recusa do empregado em renovar a Carteira Nacional de Habilitação ficará caracterizada como falta grave;

Parágrafo Segundo - Não será válida para efeitos do exercício da função a Carteira Nacional de Habilitação em que constar a ressalva "vedada a atividade remunerada", gerando a possibilidade de serem aplicadas penas de advertência ou suspensão no caso do não atendimento. 

Parágrafo Terceiro -  Deverão os funcionários apresentar a cada 120 (cento e vinte) dias prova de que não estão com a sua CNH suspensa por terem ultrapassado a pontuação punitiva. Caso não seja apresentada tal prova, serão punidos com falta grave passível de justa causa. No sentido de não se  invocar ignorância de tal exigência por parte dos funcionários, ficam as empresas obrigadas a informar mensalmente nos respectivos holerites a obrigatoriedade.

Parágrafo Quarto - É requisito obrigatório para a configuração da falta grave passível de justa causa que as empresas informem, mensalmente, nos respectivos holerites dos empregados, a obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, como também será amplamente divulgada tal exigência pelas entidades sindicais (profissional e patronal), em todos os seus meios de comunicação existentes.

Parágrafo Quinto – Caso venha a ser aplicada a pena de suspensão do direito de conduzir, por ter atingido a pontuação máxima, os funcionários serão punidos com falta grave passível de justa causa. Caso o funcionário não informe a situação à empresa, e ocorrer algum sinistro causado pelo funcionário, esse será responsável pelos danos na sua integralidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DO PONTO NOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

 

As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários do início e término de intervalo para refeição e descanso, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.

 

Para esse fim observar-se-á os termos da Portaria MTb Nº 3.626/91, na qual autoriza que os intervalos devem ser assinalados no cartão de ponto, bem como as faculdades previstas na Portaria MTb/GM 1.120, de 08.11.95.

 

As empresas poderão adotar Ponto Eletrônico alternativo, desde que cumpridos os requisitos legais previstos na legislação vigente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DAS FÉRIAS

 

É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 134, da CLT, iniciando-se no primeiro dia útil da semana.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VESTUÁRIO, FERRAMENTAS E E.P.I.

 

Fornecimento gratuito de uniforme exigido pela empresa, ferramentas e instrumento próprios para o trabalho, e de Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, quando exigidos pelas empresas ou pela lei para a prestação de serviços.

 

As empresas efetuarão a troca de uniformes a cada 6 (seis) meses, ficando o empregado responsável pela conservação, ordem e limpeza dos mesmos. Em caso de perda ou extravio o valor do mesmo será descontado do empregado.

 

Parágrafo Primeiro – Os empregados deverão, nos casos de rescisão de seu contrato de trabalho, devolver os E.P.I.s recebidos, bem como seus uniformes, sob pena de serem deduzidos de seus eventuais direitos rescisórios os valores respectivos, dedução essa desde já autorizada, por aqueles, nos termos do artigo 462, da CLT.

 

Parágrafo Segundo - As empresas poderão adotar os benefícios da Portaria nº 17 de 1º de agosto de 2007, podendo constituir SESMT comum, desde que no mesmo Município.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

As empresas que não possuem serviços de assistência médica ou odontológica próprios ou conveniados reconhecerão os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS 3291/84.

 

Os atestados fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais, municipais ou conveniados do INAMPS serão aceitos em qualquer hipótese, bem como os atestados odontológicos fornecidos pelo Sindicato Profissional.

 

Os atestados devem ser entregues à empresa no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

 

As empresas descontarão mensalmente dos salários já reajustados de todos os seus funcionários, associados ou não, abrangidos por esta Convenção, inclusive sobre o 13º salário, uma Contribuição Assistencial no valor de R$ 20,00 (vinte reais).

 

Parágrafo Primeiro - O montante arrecadado deverá ser recolhido em favor do Sindicato Profissional, diretamente, em sua tesouraria ou conta bancária, por ele indicado até 10 (dez) dias úteis após o desconto.

 

Parágrafo Segundo - Os empregados, não Associados, nos exatos rigores legais poderão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura da presente, optar pelo não desconto previsto no "caput" desta cláusula, opção essa que deverá ser exercitada, pessoalmente, por escrito de próprio punho em 03 (três) vias, na sede do Sindicato Profissional, ficando consignada que a aludida opção realizada nos termos ora fixados, prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito, inclusive no que concerne à eventual reembolso do montante porventura descontado, a partir da assinatura do presente instrumento.

 

Paragrafo Terceiro – Ocorrendo disputa judicial em que o objeto da demanda envolva pedido  explicito de ressarcimento dos valores previstos nesta cláusula, o SEEG se compromete em ressarcir a empresa, mediante ordem de pagamento identificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sentença condenatória transitada em julgado ou da celebração de acordo judicial, desde que não exista qualquer pendência financeira da empresa junto aos cofres do SEEG, bem como seja observado os seguintes requisitos:

 

 

  1. empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado via SEDEX com AR ao SEEG, acompanhada da cópia da contestação, na qual a empresa deverá obrigatoriamente comprovar a realização do desconto e o respectivo recolhimento aos cofres do SEEG, no prazo de até dois dias antes da data da audiência.

 

  1. O ressarcimento pelo SEEG em razão de celebração de acordo judicial dos valores previstos nesta clausula fica limitado a no máximo 02 (dois) anos de contribuição, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da CLT (prescrição de fato único).

 

  1. No acordo judicial deverá obrigatoriamente ser discriminado o pagamento dos valores previstos nesta cláusula nos exatos termos constantes da causa de pedir e do respectivo valor pleiteado na ação judicial.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

 

As empresas abrangidas representadas pelo SINDEPARK - SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO nesta Convenção, deverão recolher em favor deste, uma única vez, uma contribuição negocial que foi aprovada em assembleia geral extraordinária realizada no dia 20 de setembro de 2018, com fulcro no artigo 8º, incisos II, III, IV e VI e 149 da Constituição Federal e artigo 513,  alínea “e”, da CLT, conforme a seguinte tabela e condições:

Parágrafo Primeiro - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em agências bancárias, em impresso próprio, que será fornecido pelo Sindicato, com vencimento em 25/12/2018.

Parágrafo Segundo - Na hipótese de recolhimento efetuado fora do prazo, o valor devido será acrescido da multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Terceiro - Esta contribuição abrange todos os estabelecimentos, matriz ou filial. Os valores a serem recolhidos referente ao exercício de 2018 obedecerão à tabela abaixo:

 

NÚMERO DE EMPREGADOS

VALOR DE CONTRIBUIÇÃO

de000 a003

R$ 207,02

de004 a015

R$ 221,81

de016 a040

R$ 303,52

de041 a100

R$ 437,81

de101 a200

R$ 615,67

acima de 201

R$ 919,38

 

Parágrafo Quarto - Em 2019 os valores serão definidos juntamente com os novos pisos salariais em assembleia convocada especificamente para este fim. Ficando certo que o recolhimento deverá ser efetuado através de guia fornecida pelo Sindicato e terá como data de vencimento o dia 31/10/2019.

Categoria: Notícias Sindepark


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