Consumidores estão acionando a Justiça para serem indenizados de ocorrências de assaltos em estacionamentos. O corretor de imóveis Flamarion Melo, por exemplo, recebeu recentemente, por meio da Justiça, R$ 5,3 mil pelos R$ 4 mil que foram roubados, segundo ele, dentro do Estacionamento Santo Afonso, no Centro da capital. Ele e seu sócio deixaram o carro no estabelecimento próximo ao banco de onde foram sacar o montante para pagar o sinal da compra de um lote e na volta um assaltante armado levou o dinheiro.
Ele registrou ocorrência na delegacia de polícia, procurou os responsáveis pelo estacionamento, mas eles responderam que nada fariam, já que o carro estava intacto. Flamarion entrou com uma ação no Juizado Especial das Relações de Consumo e o pedido de indenização foi indeferido pela juíza Miriam Vaz Chagas, sob a argumentação de que "não há como imputar ao referido estabelecimento qualquer responsabilidade pelo ocorrido, notadamente não se tem elementos suficientes de que o assalto tenha ocorrido no interior do estacionamento".
Flamarion procurou, então, um escritório de advocacia. Sua advogada observa que, por se tratar de uma atividade lucrativa, o dono do estabelecimento tem de arcar com o risco do negócio e, a partir do momento que o fornecedor se dispõe a oferecer determinado serviço, ele é o responsável pela segurança do consumidor. O juiz Veiga de Oliveira acatou os argumentos e a decisão foi favorável ao reclamante. Segundo Francisco Martins, gerente-geral do Estacionamento Santo Afonso, "o fato, que não ocorreu dentro do estacionamento, está sendo discutido na Justiça".
O que diz o Código de Defesa do Consumidor?
Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Parágrafo 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Parágrafo 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Fonte: Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Fonte: Estado de Minas (BH), 27 de agosto de 2007
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