A mera vontade do prefeito não é juridicamente suficiente para convalidar defeitos provenientes do descumprimento da Constituição. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo adotou esse entendimento ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei da cidade de Registro, que isentava idosos e pessoas com necessidades especiais de pagar pelo estacionamento rotativo.
A tese foi aplicada porque, ao ser citada, a Prefeitura de Registro afirmou que uma eventual inconstitucionalidade da lei havia sido superada com a sanção do projeto. Porém, o relator, desembargador Carlos Bueno, afirmou que a mera sanção não é suficiente para anular a inconstitucionalidade de uma norma.
“A sanção ao projeto de lei não faz sanar o vício de inconstitucionalidade formal, porque a mera vontade do prefeito municipal não é juridicamente suficiente para convalidar defeitos provenientes do descumprimento da Constituição”, afirmou Bueno, citando precedente do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.
A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça e julgada procedente pelo Órgão Especial, por unanimidade. Segundo Bueno, a competência sobre estacionamento em vias públicas e o uso privativo de bem público é exclusiva do Poder Executivo. Como a norma impugnada foi de iniciativa parlamentar, o relator votou pela anulação.
“A lei impugnada veicula assunto relacionado à organização, funcionamento e direção superior da administração, cuja competência para regulamentação é afeta ao Poder Executivo, vedado, portanto, ao Poder Legislativo editar o referido ato normativo, por ser ele, à evidência, ato de gestão, inserido na esfera do poder discricionário do prefeito municipal”, concluiu.
Fonte Revista Consultor Jurídico, 21 de dezembro de 2019