, que estão impactando diretamente as empresas em Recuperação Judicial.
Entre as principais alterações, estão:
1) Tema nº 139 do TST - Nos termos do Tema 139 do TST, “as empresas em Recuperação Judicial não estão isentas quanto ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.”
2) Tema nº 159 do TST - A tese jurídica firmada no Tema nº 159 estabelece que “a garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”.
Dessa forma, as empresas em Recuperação Judicial que optarem por opor Embargos à Execução a fim de discutir valores na fase de execução deverão garantir o juízo para ter direito ao duplo grau de jurisdição.
3) Tema 283 do TST - Segundo tese firmada no Tema 283, “a decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”.
Portanto, para que a empresa em Recuperação Judicial possa ter os benefícios da justiça gratuita deverá comprovar, documentalmente, a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
4) Tema 1051 do STJ - Nos termos do Tema 1051 do STJ, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador”.
Desta feita, se o fato gerador ocorreu antes do pedido da Recuperação Judicial, o crédito será considerado de natureza concursal e se submeterá ao concurso de credores para pagamento no processo da Recuperação Judicial.
Por outro lado, se o fato gerador ocorreu após o pedido da Recuperação Judicial o crédito será considerado de natureza extraconcursal e não se submeterá ao concurso de credores, ou seja, não entrará na ordem geral de pagamento da Recuperação Judicial e o prosseguimento da execução em relação a esses créditos se dará perante a Justiça do Trabalho. (Imagem: Pixabay)
