No dia 1º de julho foi editado o Decreto n. 60.357, regulamentando a Lei nº 17.557/2021, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) no âmbito do Município de São Paulo.
O PPI abrangerá os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, sendo que a adesão ao programa se iniciou ontem, dia 12 de julho. A adesão se dará mediante solicitação do sujeito passivo utilizando-se de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br.
Importante esclarecer que a adesão impõe ao sujeito passivo pessoa jurídica a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI 2021, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
Importante esclarecer que, além da solicitação do sujeito passivo, a Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência e queira parcelar em outra opção de prazo, o sujeito passivo poderá desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI 2021 na forma acima mencionada.
Ficam fora dessa modalidade tributos decorrentes da propriedade de imóveis sobre os quais recaiam eventuais ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Procuradoria Geral do Município. Nestes casos os débitos poderão ser incluídos no PPI 2021 pela adesão convencional.
Sobre os débitos serão incluídos multa, com a inclusão de atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso. Em caso de débitos ainda não ajuizados, haverá desconto de 75% dos honorários advocatícios na hipótese de pagamento em parcela única e 50% no caso de parcelamento.
As demais considerações, como condições e descontos já foram tratadas no texto abaixo:
“Foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo a Lei n. 17.557/2021, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) para a regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A lei aguarda regulamentação por decreto quando então será definida a data para adesão ao programa.
Os débitos tributários poderão ser quitados em até 120 parcelas: (i) caso o contribuinte opte pelo pagamento em parcela única terá desconto de 85% dos juros de mora e 75% da multa; (ii) nos demais casos, 60% dos juros moratórios e 50% da multa. Para as pessoas jurídicas as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 300,00.
A inclusão no programa implicará confissão irrevogável e irretratável da dívida e, para os débitos que estão sendo questionados judicial e administrativamente, o contribuinte deverá desistir de eventuais ações, embargos à execução fiscal, eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. As custas devidas ao Estado deverão ser pagas integralmente com a primeira parcela.
A homologação do ingresso no programa se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e sua exclusão, sem prévio aviso, dar-se-á, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
- inadimplência há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela;
- não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência dos processos judiciais e administrativos mencionados anteriormente;
- decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e
- mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
Importante esclarecer também que as parcelas do IPTU/2021 vencidas até 30 de abril e que não tenham sido pagas poderão ser quitadas com anistia das multas e juros. A anistia permite que os contribuintes possam pagar as parcelas por seu valor original acrescido apenas de correção monetária até 30 de novembro de 2021.”
Fonte: Badia e Quartim Advogados, assessoria jurídica do Sindepark