A medida provisória com as novas regras para o recolhimento da contribuição sindical abre brecha para questionamento na Justiça do Trabalho de mais de 11 mil convenções e acordos coletivos.
Publicada na sexta-feira (1º), a MP de Jair Bolsonaro (PSL) impede que as entidades de representação cobrem taxas sem autorização “individual, expressa e por escrito” dos trabalhadores.
O texto afirma ainda que é “nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento [de contribuição] a empregados ou empregadores ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.
Com o fim do imposto obrigatório pela reforma trabalhista de Michel Temer (MDB), chancelado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), os sindicatos passaram a criar contribuições em negociações coletivas.
As taxas, em seguida, deveriam ser aprovadas em assembleias. Se aceitas, eram recolhidas. Os trabalhadores que não quisessem pagá-las deveriam rejeitá-las expressamente.
Em outubro de 2018, orientação do MPT (Ministério Público do Trabalho) reforçou o entendimento de que a cobrança do não associado incluída na negociação coletiva não violava a liberdade sindical.
Dados do Salariômetro, da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), que acompanha convenções e acordos coletivos de todo o país, mostram a relevância dessas contribuições.
Em 2018, primeiro ano de vigência da nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de 30.639 negociações entre sindicatos de trabalhadores e patronais, 11.699 (38,18%) criaram essas taxas.
Em todo o ano, a reivindicação dos sindicalistas por contribuição esteve presente em quase 50% das negociações.
“A contribuição para sindicatos de trabalhadores foi o terceiro item mais frequente nas negociações. Perdeu (por pouco) apenas para reajuste e piso”, informa o boletim do Salariômetro.
Em janeiro e fevereiro deste ano, foram encontrados 87 (22,72%) registros em 383 negociações.
Em 2017, quando o imposto era obrigatório, os mais de 16 mil sindicatos brasileiros receberam quase R$ 3 bilhões. Em 2018, esse valor teve redução de 90%.
Hélio Zylberstajn, professor da FEA-USP (Universidade de São Paulo) e coordenador do Salariômetro, diz que as regras da reforma trabalhista deram margem a muitas interpretações.
Segundo ele, o texto não deixava claro que uma decisão em assembleia poderia autorizar a contribuição sindical.
A MP, diz Zylberstajn, veio esclarecer a situação ao excluir a possibilidade de cobrança via negociação coletiva.
O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Guilherme Feliciano, afirma que, como a MP torna nula a regra ou a cláusula que impõe a cobrança via assembleia, os valores recolhidos poderão ser questionados.
“O trabalhador poderá, por ação individual, rejeitar o pagamento ou exigir a devolução. Essa cláusula poderá ser questionada, o que comprometerá o equilíbrio de cada negociação. Põe em risco a paz negocial obtida nos acordos”, diz.
Otávio Pinto e Silva, professor da Faculdade de Direito da USP, concorda. Um aspecto curioso a ser monitorado, diz Silva, é que a reforma trabalhista celebrou o negociado sobre o legislado.
“Agora, como é que se coloca uma lei para dizer que o que se negociou não vale mais? Teremos muitos momentos de incerteza sobre a validade da cobrança feita com base em assembleia, ou seja, a confusão continua”, diz.
As mudanças
Alterações trazidas pelo governo Bolsonaro reforçam que contribuição deve ser autorizada por escrito
Reforma trabalhista aprovada no governo Temer já havia extinto a obrigatoriedade da cobrança
O que diz o texto
O empregado deverá “prévia, voluntária, individual e expressamente” autorizar a cobrança
“É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento” com base em negociação coletiva e assembleia-geral
Os efeitos da reforma
34% foi a queda no volume total de novos processos na Justiça do Trabalho em 2018, primeiro ano de vigência da reforma de Temer
1,7 mi de processos deram entrada nas Varas do Trabalho de todo o país em 2018, ante 2,5 milhões no ano anterior
35% foi a redução dos processos pendentes de julgamento —total de 1,2 milhão
Fonte: Folha de S. Paulo, 04/03/2019