Os empresários que tiveram no ano passado rendimentos iguais ou acima de R$ 28.559,70, posse ou propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300 mil precisam entregar a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física em 2019, assim como qualquer outro contribuinte. Ser microempreendedor individual (MEI), titular, sócio de empresa ou participar de quadro societário de sociedade anônima, por si só, não determina a apresentação da declaração de ajuste anual, mas, caso se encaixe nas exigências da Receita Federal, precisa declarar o IRPF 2019. A data para o envio da declaração vai de 7 de março a 30 de abril, e quem descumprir esse prazo ficará sujeito à multa mínima de R$ 165,74. A multa por atraso pode chegar a, no máximo, o valor de 20% do imposto devido.
A Receita espera receber 30,5 milhões de declarações neste ano, sendo que, em média, 800 mil serão feitas por tablets e smartphones. Em 2018, o órgão recebeu 29,27 milhões de declarações. Desse total, 320 mil foram enviadas por dispositivos móveis.
Como declarar
Os empresários que precisam prestar contas ao Fisco devem informar a participação societária na ficha de “Bens e direitos”, código 32, denominado “quotas ou quinhões de capital”, se o valor da participação societária (valor de aquisição) for igual ou superior a R$ 1 mil. Esse código também deve ser utilizado para os tipos societários LTDA., eireli, empresário individual etc.
Os casos de sociedade anônima (S/A) devem ser informados no código 31, inclusive as ações provenientes de linha telefônica. Já o código 39 diz respeito às outras participações societárias e deve ser utilizado para outras situações não especificadas, como é o caso de participação de offshore.
No campo “discriminação” devem ser informados os seguintes dados: razão social, CNPJ, quantidade e tipo de participação societária. Sugere-se, ainda, informar mês e ano em que ocorreu a aquisição.
É importante lembrar que o valor a ser informado é o de aquisição das quotas, não devendo sofrer qualquer alteração de valor em decorrência de valorização da empresa. O valor só deve ser alterado quando houver redução ou aumento na participação societária, devidamente registrada no contrato social. O mesmo vale para empresas estrangeiras, em que deverá ser informado o valor em moeda estrangeira e o câmbio da data da aquisição, com o valor correspondente em reais.
Rendimento pró-labore
O pró-labore é a remuneração de um sócio administrador, e como é um rendimento tributável, deve ser informado. Para isso, é preciso preencher a ficha “Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica” pelo titular com o nome e CNPJ da fonte pagadora, os valores do rendimento e de contribuição previdenciária e IRRF, se houver.
Já a distribuição de lucros é um rendimento isento, deve ser informado na ficha “Rendimentos isentos e não tributáveis”, na qual será preciso informar o tipo de rendimento (“código 09 – Lucros e dividendos recebidos” ou “código 13 – Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional”, conforme o caso), nome e CNPJ da fonte pagadora e o valor do rendimento isento.
Transferência de recursos
Quando o contribuinte (pessoa física) efetuar um empréstimo para a empresa (pessoa jurídica), trata-se de um bem a receber e deverá ser informado na ficha de “Bens e direitos”, em “código 51 – Crédito decorrente de empréstimo”. Nesse caso, é preciso informar no campo “discriminação” a razão social, o CNPJ e valor, mês e ano da concessão do empréstimo.
Mesmo na hipótese de o próprio sócio da empresa ter realizado empréstimo, tal operação deve ser registrada na declaração IRPF, pois são pessoas distintas – física e jurídica.
Fonte: FecomercioSP, 06/03/2019