A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que os estacionamentos particulares de Fortaleza não podem cobrar preços fixos a partir da segunda hora de permanência do veículo. O processo manteve os termos da Lei Municipal nº 10.184/2014, que estabelece que os estabelecimentos cobrem valor proporcional de 15 minutos após esse período.
A ação, de iniciativa da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), argumentava serem inconstitucionais os parágrafos I e VI do artigo 1º da lei municipal, que abordam as regras de pagamento proporcional e o prazo de permanência do veículo. No entendimento da associação, a lei violava o princípio da livre iniciativa e o direito à propriedade.
O pedido foi considerado inadequado pelo desembargador Inácio Cortez, que determinou extinção do processo sem resolução do mérito. A associação ainda entrou com recurso para justificar os argumentos, mas a 3ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, manter a decisão do 1° Grau e a integridade da Lei Municipal 10.184/2014 foi mantida.
Procurada pelo Sistema Verdes Mares, a Abrasce reforçou que a lei é inconstitucional. "A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) reforça a inconstitucionalidade da lei de cobrança proporcional, uma vez que contraria a liberdade da iniciativa privada e depreda a competitividade local de um dos setores que mais emprega e contribui para o desenvolvimento do País", escreveu em nota.
Além da regra dos 15 minutos, a lei também concede isenção de taxa para casos de desistência de 20 minutos para estacionamentos de shoppings e 10 minutos para os demais casos. A legislação está em vigor desde 2014.
Fonte: Diário do Nordeste, 17/09/2020