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Justiça derruba gratuidade para idosos e pessoas com deficiência em estacionamentos de Natal (RN)

A gratuidade em estacionamentos privados de Natal para pessoas com deficiência, autistas, gestantes em gravidez de alto risco e idosos é inconstitucional. Foi o que definiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao analisar embargo de declaração sobre o tema e manter entendimento anterior. Pela decisão, que foi proferida na terça-feira (5), ficou definido que a Câmara Municipal de Natal violou diretamente a competência jurídica para legislar sobre direito civil.

Segundo os desembargadores, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento que a exploração econômica de estacionamentos privados recai ao ramo do direito civil, o que caracteriza competência privativa da União.

No julgamento, os desembargadores entenderam que os dispositivos legais impugnados ofendem a repartição constitucional de competências dos entes federados e que é preciso destacar que não se pode confundir a questão trazida com matéria atinente ao Direito do Consumidor, "pois há muito foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 1.918, que 'a gratuidade compulsória não tem o condão de converter em relação jurídica de outra natureza o negócio jurídico de direito privado entre o usuário do estacionamento de shopping center e quem o explora ou o deste com o shopping. A transferência de exploração de estacionamento insere-se no elenco dos direitos do proprietário'".

No recurso, contrário aos argumentos da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), a Câmara Municipal de Natal afirma que não houve pronunciamento sobre as alegações contidas na manifestação por ela apresentada, que dizem respeito à competência municipal para tratar de assunto de interesse local, como a proteção ao idoso, às pessoas com deficiência e outros grupos considerados vulneráveis socialmente.

Para o pleno do TJRN, a decisão proferida baseou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, uma vez que os dispositivos legais impugnados violaram diretamente a competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

"Assim, não se mostra obrigatória a análise de todas as teses apresentadas na manifestação da Câmara Municipal de Natal, haja vista a definição de que a competência para legislar sobre o assunto, definido como de direito civil, é tão somente da União, não passando o exame sobre a ponderação entre princípios, como alegado pela Câmara (Parte autora dos Embargos), nem tampouco a existência de omissão quando o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não se tratou", esclarece o relator do recurso, desembargador Gilson Barbosa.
Fonte: Tribuna do Norte, 06/10/2021

Categoria: Geral


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