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Estacionamento exclusivo para clientes não existe (Araçatuba/SP)

Apesar de estabelecimentos comerciais insistirem em colocar placas de "estacionamento exclusivo para clientes", qualquer pessoa pode parar seu veículo nesses locais, tanto em espaços "reservados" com cones, quanto nas guias rebaixadas com recuo. "As vias municipais são de uso comum da população, ou seja, são públicas, sendo que não existe a figura do 'estacionamento privativo para clientes'", afirmou a Secretaria de Mobilidade Urbana de Araçatuba em nota enviada à Folha da Região. Segundo a advogada Evelin Karle Nobre de Oliveira, o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) proíbe a exclusividade do estacionamento somente para clientes, podendo o público em geral utilizar a vaga em recuo.

RESOLUÇÃO

 

A Resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) número 302, de 18 de dezembro de 2008, diz em seu artigo sexto que: "Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução". "Ou seja, somente pode se configurar estacionamento privativo, se o órgão competente assim o definir, baseado nas hipóteses previstas nessa lei, que incluem ambulâncias, viaturas, idosos, deficientes etc. Não existe, assim, estacionamento privativo para clientes. Ao destinar toda a frente de sua propriedade para estacionamento, o proprietário está privando o cidadão comum de estacionar na via pública", explica Evelin.

De acordo com a advogada, a única maneira de o proprietário de estabelecimento fazer um estacionamento privativo é criando urna entrada e saída de veículos, conforme os espaçamentos exigidos no Plano Diretor ou na lei de uso e ocupação do solo de seu município, deixando o restante da via com a calçada alta, permitindo o estacionamento público.

CONES

Além de privar ilegalmente uma vaga pública, o uso de cones para delimitar estacionamento para clientes, conforme o CTB, cria obstáculo e perigo para o trânsito de veículos, pessoas e animais, bem como pode causar danos a propriedades públicas ou privadas. Segundo Evelin, o CTB diz que obstruir a via indevidamente é considerada infração gravíssima, sujeita a multa, que pode ser agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade do trânsito, conforme o risco à segurança que o obstáculo oferece.

Fonte: Folha da Região - Araçatuba - 05/05/2019

Categoria: Geral


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