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STF valida mais tempo gratuito em estacionamentos para PcD no Paraná

Por unanimidade, Plenário confirmou a constitucionalidade de norma estadual que assegura a PCDs o dobro do período concedido aos demais usuários

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, dia 8, a lei do Estado do Paraná que obriga estacionamentos privados a conceder tempo maior de permanência gratuita a pessoas com deficiência (PCD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7901, com base no voto do relator, ministro Nunes Marques.

A Lei estadual 18.419/2015 assegura às PcDs um período de gratuidade equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários. Nos estabelecimentos que não oferecem tempo mínimo gratuito, a norma garante pelo menos 30 minutos, a fim de facilitar o deslocamento dessas pessoas.

A lei foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). O argumento era de que a lei invadia competência privativa da União para legislar sobre direito civil. Na sessão, a entidade sustentou também que a lei violava o direito à propriedade e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 

Proteção diferenciada

Nunes Marques afirmou que a lei paranaense não fixa tabela de preços, não estabelece critérios gerais para o cálculo das tarifas nem disciplina a remuneração dos serviços, atribuições privativas da União. A norma, segundo o relator, apenas institui uma obrigação especial dirigida a um grupo ao qual a Constituição Federal confere proteção diferenciada.

O ministro destacou que o tempo adicional não é um privilégio ou uma vantagem indevida. Trata-se, segundo ele, de uma medida compensatória para proporcionar condições mais equitativas de acesso aos estabelecimentos comerciais que não contrariam as normas federais sobre o assunto.

“O deslocamento de, por exemplo, um cadeirante que vai a um shopping ou centro comercial é mais difícil”, afirmou. “A lei paranaense elasteceu o período concedido às pessoas com deficiência, reconhecendo que esse grupo precisa, de fato, de mais tempo e que esse período adicional deve ser garantido de forma gratuita.”

O entendimento do relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.

Expressão inconstitucional

No entanto, o colegiado entendeu que a expressão “públicos”, contida na lei, não pode ser aplicada a estacionamentos vinculados a órgãos públicos federais sediados no estado, para os quais cabe à União estabelecer as regras. (Imagem: divulgação)

Notícias STF, 08/10/2026

Categoria: Geral


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