O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar recurso extraordinário da Câmara Municipal de São Paulo questionando decisão que derrubou a lei paulistana que proibia o funcionamento de aplicativos de transporte individual.
Segundo o coordenador do curso de Direito Administrativo do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP-SP), Amauri Saad, o relator do Recurso Extraordinário 1.054.110 de São Paulo, o ministro Luís Roberto Barroso, deve proferir um voto favorável à continuidade do serviço no Brasil, tomando por base o artigo 170 da Constituição Federal. "A discussão no mérito é a liberdade da atividade econômica do transporte individual dos passageiros. A Constituição colocou no artigo 170 o princípio da livre iniciativa, que deve ser respeitado", afirma.
Aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo ex-prefeito Fernando Haddad, a Lei 16.279/2015 de São Paulo estabeleceu em seu artigo 1º a proibição, no âmbito da capital paulista, de todo transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados através de aplicativos para locais pré-estabelecidos.
Lembra a sócia da área cível do Andrade Maia Advogados, Carolina de Azevedo Altafini Brody, que a justificativa do legislador ao criar essa restrição foi de que as novas modalidades de transporte seriam "irregulares" e "clandestinas", já que não recolheriam imposto específico, não teriam controle do poder público e seriam uma violação à ordem jurídica, apresentando concorrência desleal aos taxistas.
Inconformadas, as empresas que oferecem esses serviços entraram com ação no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pedindo pela declaração de inconstitucionalidade dessa legislação. O tribunal atendeu ao pleito das companhias, derrubando a lei paulistana. Em resposta, a própria Câmara Municipal de São Paulo ajuizou recurso extraordinário ao STF.
Fonte: DCI - 08/12/2017