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Reforma Tributária: veja os pontos aprovados pela Câmara dos Deputados

Apesar de o texto aprovado não atender aos anseios dos empresários do comércio, serviço e turismo, há pontos em que houve avanços, decorrentes, inclusive, de sugestões de melhorias encaminhadas pela Entidade (Arte: TUTU)

No início de julho, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da PEC 45/2019, da Reforma Tributária. O texto substitui os cinco tributos sobre o consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois impostos sobre valor agregado (IVA dual: federal e subnacional), um imposto específico sobre determinados bens (imposto seletivo) e no último instante, incluiu uma nova contribuição sobre produtos primários e semielaborados, de competência dos Estados. O texto seguiu para o Senado e deve ser analisado ao longo do segundo semestre.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e os sindicatos estiveram em Brasília durante as últimas semanas argumentando com parlamentares sobre os danos da reforma. A Entidade reconhece que há pontos positivos no texto final da Câmara, mas espera que o Senado avalie a mudança com a calma e o comedimento que o tema exige; e principalmente, que o debate ocorra com a participação da sociedade. A Entidade espera poder trabalhar junto aos senadores para aprimorar a reforma.

Veja, a seguir, como ficou o texto aprovado na Câmara.

Desenho do sistema tributário

A configuração do novo sistema, a ser validada pelo Senado, se desenha para ser a seguinte:

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, substituirá o ICMS e o ISS (IVA subnacional).

A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, substituirá o PIS e a Cofins (IVA federal).

O Imposto Seletivo (IS) visa desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde (bebidas e tabacos, por exemplo) ou ao meio ambiente, permitindo que o Poder Executivo altere as alíquotas, como ocorre na atualidade com relação ao IPI.

IVA dual

Ambos os tributos, de competências federal e regional que compõem o IVA dual, terão características idênticas:

- fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

- observarão as imunidades tributárias já previstas na Constituição (templos, livros, jornais, periódicos, patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos etc);

- regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

- regras de não cumulatividade e de creditamento.

O IVA dual terá base ampla, não cumulatividade plena, incidência “por fora”, tributação no destino e poucas alíquotas e exceções.

Com relação às alíquotas do IBS (IVA subnacional), será aplicada uma alíquota única para todas as operações com bens e serviços, porém cada ente federativo fixará a alíquota própria por lei específica. O Senado fixará a alíquota de referência do imposto.

O IBS e a CBS observarão o princípio da neutralidade e serão não cumulativos, compensando com o tributo devido sobre todas as operações anteriores. Contudo, o texto mantém a possibilidade de lei complementar estabelecer regra sobre regime de compensação, onde o aproveitamento do crédito ficará condicionado ao efetivo recolhimento do imposto.

Alíquotas diferenciadas

O texto permite a adoção de alíquotas diferenciadas do IBS e da CBS, que poderão ser reduzidas em 60%para as seguintes atividades:

serviços de educação;

serviços de saúde;

dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência (lei complementar definirá redução em 100% deste serviço);

medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (lei complementar definirá redução em 100% destes produtos);

serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual (lei complementar definirá isenção deste serviço);

produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;

atividades artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.

Lei complementar também definirá a redução em 100% sobre produtos hortícolas, frutas e ovos; e operações realizadas pelo produtor integrado (produtor agrossilvipastoril).

Com relação à CBS (de competência da União), lei complementar definirá redução de 100% da alíquota sobre serviços de educação de ensino superior do Prouni e dos serviços beneficiados pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), este até 02/2027. 

Para a FecomercioSP, um fator preocupante é que o texto ainda não contempla, em sua integralidade, o setor que mais emprega no País, os serviços, com a devida amplitude, que teriam pouco crédito pela natureza de suas atividades econômicas, já que sua maior despesa é a folha de salários — que não dá direito o creditamento.

Simples Nacional

O texto mantém o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, e as MEs/EPPs poderão permanecer integralmente no regime único diferenciado. Nesse caso, a transferência de crédito do IBS e da CBS será no montante equivalente ao cobrado no regime único. A ME/EPP poderá optar em recolher IBS e CBS separadamente, como uma empresa regular, e transferir integralmente os créditos destes tributos. 

Conselho para a gestão do imposto subnacional

O Conselho Federativo do IBS será integrado pelos Estados, pelo Distrito Federal e por 27 membros dos municípios, responsáveis pelas seguintes competências administrativas do imposto: edição das normas infralegais, uniformização da interpretação e da aplicação da legislação, arrecadação, execução das compensações e distribuição do produto da arrecadação entre os entes, além da solução de questões que surgirem no âmbito do contencioso administrativo tributário. 

Todos os entes integrarão uma assembleia geral, que funcionará como instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária, e os votos serão distribuídos de forma paritária.

Período de transição entre os sistemas

O texto estabelece que a transição para os contribuintes será realizada em sete anos.

- Em 2026, a CBS (União) será cobrada com a alíquota de 0,9%, e o IBS (Estados e municípios), no porcentual de 0,1%.

- Em 2027, serão extintos o PIS e a Cofins.

- A partir de 2029, ocorrerá a redução escalonada do ICMS e ISS.

- Em 2033, serão extintos o ICMS e o ISS.

Os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros não incluídos nos novos tributos, serão reduzidos gradativamente.

Regime específico/diferenciado de tributação

O texto estabelece regime específico de tributação. Isso possibilitará alterações de alíquotas e nas regras de creditamento para alguns setores:

- combustíveis e lubrificantes;

- serviços financeiros;

- operações com bens imóveis;

- planos de assistência à saúde;

- concursos de prognósticos;

- operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

- sociedade cooperativas (optativo);

- serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes, bares e aviação regional.

Dentre as novidades do texto aprovado, destaca-se a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, cuja lista de produtos destinados à alimentação humana será definida em lei complementar e alíquotas reduzidas a zero.

Outra inclusão relevante é a concessão de crédito presumido ao contribuinte adquirente de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular.

Tributação da renda e patrimônio

O substitutivo também altera tributos incidentes sobre renda e patrimônio. Veja as mudanças mais relevantes:

IPVA: poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; incidirá também sobre veículos aquáticos e aéreos, com exceções que beneficiam os setores agrícola, de pesca industrial e de serviços aéreos.

IPTU: o Poder Executivo poderá atualizar a base de cálculo do imposto, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.

Para a FecomercioSP, a inclusão de previsão constitucional que permita que os municípios atualizem os valores dos imóveis por decreto, sem exigência de lei, pode trazer insegurança jurídica aos contribuintes, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento acerca da ilegalidade da atualização da base de cálculo do IPTU acima da atualização monetária.

O texto substitutivo ainda determina que o governo federal encaminhe ao Congresso, em até 180 dias após a promulgação da PEC 45, Projeto de Lei (PL) que reforme a tributação da renda, com as estimativas de impactos orçamentários e financeiros. Estabelece ainda que uma eventual arrecadação adicional da União com a alteração da legislação do Imposto de Renda (IR) poderá ser considerada fonte de compensação para redução da tributação incidente sobre a folha de pagamentos e sobre o consumo de bens e serviços.

Apesar de a FecomercioSP entender que o texto aprovado não atende aos anseios dos empresários do comércio, serviço e turismo – pois pode viabilizar um aumento da carga tributária setorial –, há pontos em que houve avanços, decorrentes, inclusive, de sugestões de melhorias encaminhadas pela Entidade. Confira aqui uma análise destes pontos.

A Entidade já está dialogando com o Senado para auxiliar no aprimoramento da PEC ao longo do segundo semestre, de forma que os senadores contemplem as necessidades do setor de serviços, promovam mais simplificações e barrem qualquer brecha de aumento de carga tributária.

Fecomercio, 12/07/2023

Categoria: Geral


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