Por Badia e Quartim Advogados* - Foi sancionada pelo Prefeito do Município de São Paulo a Lei nº 17.557/2012, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) para a regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A lei aguarda regulamentação por decreto, quando então será definida a data para adesão ao programa.
Os débitos tributários poderão ser quitados em até 120 parcelas: (i) caso o contribuinte opte pelo pagamento em parcela única terá desconto de 85% dos juros de mora e 75% da multa; (ii) nos demais casos, 60% dos juros moratórios e 50% da multa. Para as pessoas jurídicas as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 300,00.
A inclusão no programa implicará confissão irrevogável e irretratável da dívida e, para os débitos que estão sendo questionados judicial e administrativamente, o contribuinte deverá desistir de eventuais ações, embargos à execução fiscal, eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. As custas devidas ao Estado deverão ser pagas integralmente com a primeira parcela.
A homologação do ingresso no programa se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e sua exclusão, sem prévio aviso, dar-se-á, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
- Inadimplência há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela;
- não comprovação, perante a Administração Tributária da desistência dos processos judiciais e administrativos mencionados anteriormente;
- decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e
- mudança da sede da pessoa jurídica para fora do Município de São Paulo, durante o período em que o parcelamento estiver em vigor.
Importante esclarecer também que as parcelas do IPTU/2021 vencidas até 30 de abril e que não tenham sido pagas poderão ser quitadas com anistia das multas e juros. A anistia permite que os contribuintes possam pagar as parcelas por seu valor original acrescido apenas de correção monetária até 30 de novembro de 2021.
* Badia e Quartim Advogados é um dos escritórios responsáveis pela assessoria jurídica ao Sindepark.