Por Jorge Hori*
A reforma trabalhista ampliou o leque de alternativas de contratação da mão de obra pelos estacionamentos, mas não se aplica adequadamente a cada categoria ou subcategoria.
Os estacionamentos de shopping centers, ou próximos aos centros de compra de varejo, têm um movimento adicional a partir do final de novembro, estendendo-se até às vésperas do Natal, reduzindo-se posteriormente.
Para atender às necessidades adicionais do período, a melhor solução é a contratação de temporários. O que poderá ser feito diretamente, ou através da contratação de uma empresa especializada. Essa já era facultada por uma lei de 1974, agora atualizada. O prazo máximo de três meses foi ampliado para 180 dias, prevendo ainda a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. Prazos mais que suficientes para atender aos picos da "black friday" e do Natal.
Já os estacionamentos agregados aos Centros de Exposição e Convenções poderão ter a alternativa do trabalho intermitente, porém o seu uso dependerá de regulamentação e/ou da jurisprudência.
A demanda é intermitente, porém com diferenças segundo a natureza das empresas envolvidas, no aspecto regularidade.
O Centro de Exposição poderá ter eventos todas as semanas, regularmente entre quintas a domingos e ainda nos outros dias da semana. Dependendo da associação com conferências ou congressos.
Para os promotores dos eventos, a regularidade não está assegurada, pois depende da sua carteira de clientes e da concorrência. Alguns podem ter regularidade, mas não necessariamente no mesmo local, ou seja, não no mesmo centro de convenções e exposições.
Para os promotores de eventos e seus terceirizados, cabe a utilização do trabalho intermitente.
Uma empresa supridora de recepcionistas, com quadro fixo, pode tê-lo sob forma de trabalho intermitente. O mesmo pode ocorrer com os montadores de estandes.
Já as empresas concessionárias de serviços permanentes como os de segurança, asseio e conservação, restaurantes, lanchonetes ou cafeterias e estacionamentos têm atividade constante. Ainda que possa ser irregular na demanda.
Com um evento de sucesso, a demanda pode ser alta. Mas podem ocorrer eventos fracassados, com pouca atratividade. Os estacionamentos enfrentam uma outra concorrência: a dos táxis e particulares acessados por aplicativos.
Por terem exclusividade na exploração dos serviços dentro dos centros, os restaurantes, assim como os estacionamentos, teriam uma atividade regular. Há os que entendem que nesse caso não cabe o contrato de trabalho intermitente.
As empresas poderiam adotar o regime de trabalho por tempo parcial, negociar férias coletivas durante o período de recesso dos eventos - em geral em janeiro - e usar trabalho temporário, se necessário, para esse período.
Para os estacionamentos concessionários de centros de exposições e convenções, o uso do trabalho intermitente é ainda um grande risco, devendo ser adotado com cautela.
Outro problema é o dos estacionamentos agregados às faculdades, que sofrem de sazonalidade. Com a forte redução da demanda nos períodos de férias. Uma alternativa é o uso do trabalho temporário, utilizando o prazo máximo de 180 dias, não contínuos e ainda a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias. Mas o uso reiterado desse mecanismo poderá ser considerado uma burla e penalizado.
Já os estacionamentos associados aos escritórios não terão grandes variações ao longo do ano, exceto um provável vale no período de férias de verão, no qual se concentram férias de funcionários desses escritórios.
As alterações da reforma trabalhista não afetarão igualmente os estacionamentos. As repercussões não poderão ser avaliadas uniformemente.
* Jorge Hori é consultor em Inteligência Estratégica e foi contratado pelo SINDEPARK para desenvolver o estudo sobre a Política de Estacionamentos que o Sindicato irá defender. Com mais de 50 anos em consultoria a governos, empresas públicas e privadas, e a entidades do terceiro setor, acumulou um grande conhecimento e experiência no funcionamento real da Administração Pública e das Empresas. Hori também se dedica ao entendimento e interpretação do ambiente em que estão inseridas as empresas, a partir de metodologias próprias.
NOTA:
Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião do SINDEPARK.