Órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional, na quarta-feira,26, alei estadual 16.127/16, que obriga estacionamentos de SP a cobrarem de forma fracionada e manterem relógios visíveis para que o motorista faça o controle.
A norma estabelecia que as prestadoras de serviço de estacionamento deveriam usar como medidas, para fins de cobrança, o tempo de 15 minutos. O valor cobrado na primeira fração deveria ser o mesmo nas frações subsequentes.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Shopping Centers – Abrasce. Para a instituição, ao editar a lei o legislativo estadual invadiu a competência privativa da União de legislar sobre matéria de Direito.
Na sessão do dia 28, o advogado Sérgio Vieira Miranda da Silva, do escritório Lobo & Ibeas Advogados, realizou sustentação oral pela associação. Ele argumentou que a norma seria inconstitucional tanto formal, quanto materialmente.
Segundo o advogado, a inconstitucionalidade formal diz respeito ao fato de que, ao obrigar estabelecimentos privados a cobrarem de forma fracionada, a lei interfere na forma de exploração da propriedade privada. Do ponto de vista da inconstitucionalidade material, alegou que teria havido violação da livre iniciativa e livre concorrência.
Para Sérgio Vieira, o Poder Público não pode impor ao particular a forma de cobrar por um serviço que é de livre iniciativa do particular. “A política de preço é uma política de mercado. Cada shopping estabelece sua política de preço, de acordo com o público consumidor“, esclareceu.
Conforme ponderou, ao estabelecer uma forma única de cobrança, a lei elimina elemento importante na gerência comercial dos estabelecimentos de estacionamento.
Em breve exposição, na qual se ateve à leitura da ementa, o relator da ação, desembargador Tristão Ribeiro, reconheceu a legitimidade da associação para a propositura da ação, se tratando de representante dos interesses de gestores de shopping centers, que disponibilizam serviço de estacionamento.
Com relação ao mérito, o magistrado, seguido à unanimidade, votou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Fonte: Folha Nobre, 28 de outubro de 2016