Informamos que foi publicada a Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, que alterou o a Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil - NCPC), antes mesmo de esta entrar em vigor. Dentre outras questões, a lei trata especialmente sobre o juízo de admissibilidade e o processo de julgamento dos recursos extraordinário e especial.
Uma das principais alterações refere-se à ordem de julgamento dos recursos. A ordem cronológica, que antes era obrigatória, passa a ser preferencial.
A nova legislação também pretende alterar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos diretamente nos Tribunais Superiores, voltando à regra antiga que vigora no CPC de 1973, em que os tribunais de origem fazem o juízo de admissibilidade dos recursos e somente remetem aos Tribunais Superiores nos casos positivos.
Outro ponto importante que a nova lei veio alterar é a questão do conteúdo do acórdão. O parágrafo 3º do artigo 1.038 do NCPC estabelece que no conteúdo do acórdão deve conter a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários. Todavia, a lei que modificou o NCPC alterou o referido artigo para viger com a seguinte redação: O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.
Em relação ao agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042, NCPC), a nova redação do artigo 1042 estabelece que será cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Outra questão importante que foi alterada refere-se ao levantamento de valores depositados a título de multa (art. 537, §3º, NCPC), que agora somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Na redação anterior poderia também ser levantado em algumas hipóteses de pendência de agravo.
No que tange à ação rescisória (art. 966, NCPC), houve a inclusão dos parágrafos 5º e 6º, trazendo uma nova hipótese de cabimento: contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
Além dos pontos já destacados, a nova lei revoga alguns dispositivos do Código aprovado, tal como o artigo 945, que dispunha acerca do julgamento eletrônico dos recursos e processos de competência originária que não admitem sustentação oral. Também revogou o parágrafo 2º do artigo 1.029, que prevê que quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal recusá-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
A nova legislação, assim como o próprio NCPC, entra em vigor em março de 2016.
Fonte: Informativo Mix Legal Express/Fecomercio, 11 de fevereiro de 2016