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IPTU relativo a edificações em terrenos de estacionamentos

O escritório Badia Quartim Advogados, uma das assessorias do Sindepark, esclarece que a escolha pelos municípios de tributar bens pelo imposto predial ou territorial passa pelo essencial critério da presença ou não de construções/edificações. A existência recomenda imposto predial e a inexistência do territorial.

No Município de São Paulo e nos termos do artigo 3º do Decreto nº. 63.698/2024, para essa escolha “considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades”. Em complemento, o artigo 25, inciso I, define que para efeitos do imposto territorial consideram-se não construídos, entre outros, terrenos nos quais inexista “edificação como definida no artigo 3º”.

Avaliando notificações de IPTU/SP/2026 para terrenos explorados por estacionamentos, que geralmente têm pequenas edificações (abrigos para caixa e coberturas para veículos), constatamos que esses lançamentos não observaram a Lei nº 15.889/2013 e alterações, que limita novos aumentos do tributo de um exercício para outro ao patamar de 10%. A inobservância decorre do entendimento de que essas pequenas edificações seriam insuficientes para considerar que nos terrenos haveria construções, ignorando que para esse efeito o artigo 3º do Decreto mencionado exige tão só a existência de área edificada bastante para o exercício de quaisquer atividades.

Por conta disso, tal posição é de validade jurídica duvidosa. Ainda que os imóveis tenham diminutas edificações comparativamente a sua área total, o fato é que pequenas ou não são suficientes para o exercício da atividade de estacionamentos, a ponto de a própria Prefeitura conceder alvará; sendo assim, existente área construída por presunção legal o lançamento deve obedecer ao limite de majoração (trava) de 10%, que se aplicado pode gerar economia relevante diante de reajustes em torno de 100%. (Imagem: divulgação)

Categoria: Geral


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