A empresa que disponibiliza, onerosa ou gratuitamente, o estacionamento para atrair a clientela, em tese responde civilmente pelos danos decorrentes de furto e/ou roubo de veículos. Trata-se de aplicação do Código Civil que, em seu art. 629, impõe ao depositário a responsabilidade civil pelos danos à coisa, em razão da violação aos deveres de guarda e de conservação.
O estacionamento consiste num serviço disponibilizado pelo empresário com vistas à captação dos seus clientes. Esta é a essência do verbete da súmula 130 do STJ, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
A empresa que fornece estacionamento aos seus clientes responde pelos furtos e roubos ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de guarda e de segurança (REsp 1.269.691, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Diante dos riscos inerentes às transações em dinheiro, os bancos respondem civilmente por furto, roubo, sequestro-relâmpago ocorridos em seu estacionamento ou em suas agências, em razão da incidência do dever de vigilância que é inerente a tal segmento (EREsp 1.431.606, rel. Min. Maria Isabel Gallotti).
Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa de excludente da responsabilidade civil das empresas que exploram a atividade de estacionamento, eis que se obrigam pela guarda e conservação da integridade do automóvel (REsp 976.531, rel. Min. Nancy Andrighi). De outro lado, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, pois se trata de fato de terceiro que exclui a responsabilidade por se tratar de fortuito externo (AgInt no REsp 1.888.572, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
A segurança pública que é um dever estatal não pode ser, pura e simplesmente, transferida aos particulares que exercem atividade econômica, especialmente quando há fato público e notório da insegurança pública. Por isso que nesta temática devem ser examinadas as seguintes circunstâncias: o pagamento pelo uso do estacionamento; a natureza da atividade econômica exercida; o porte do estacionamento comercial; o nível de acesso ao estacionamento; controle de acesso por meio de cancelas com entrega de tickets; e aparatos de segurança na área do estacionamento.
A 3ª Turma do STJ, no REsp 1.861.013, julgado em 09.08.2021, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a responsabilidade de empresa de estacionamento pelo roubo de relógio de luxo de um mensalista ocorrido dentro da garagem, eis que a segurança privada e a responsabilização por bens pessoais, com exceção do veículo sob a guarda – são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.
Utilizando a mesma razão, em caso de roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário mantido por concessionária, não há a responsabilidade civil da empresa, eis que o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, não guardando conexão com as atividades desenvolvidas (REsp 1.749.941, rel. Min. Nancy Andrighi).
A ocorrência de crime de roubo de cliente atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui hipótese de isenção de responsabilidade civil pelo caso fortuito (REsp 1.642.397, rel. Min. Ricardo Villas Bôas-Cueva). A prática de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito, constitui hipótese de caso fortuito que afasta o dever de indenizar (REsp 1.431.606, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
Fonte: Tribuna do Norte - Natal - RN - 10/10/2021