As tecnologias impactaram fortemente as relações do trabalho. Os meios telemáticos, como assim entende a Consolidação das Leis do Trabalho, trouxeram consigo novas modalidades, novas formas de se trabalhar. Quase não há atividades laborativas que possam ser exercidas sem o uso das tecnologias. São os computadores, celulares, tablets, centenas de aplicativos que nos conectam com o trabalho. Assim como as tecnologias estão cada vez mais presentes na vida de todos os humanos, também se fazem presentes dentro dos tribunais do trabalho. Isto porque as tecnologias estão gerando cada vez mais reflexos jurídicos no âmbito das relações do trabalho.
A revolução das tecnologias é, certamente, colossal. Uma verdadeira revolução silenciosa, que mudou e está mudando a forma com que os humanos trabalham.
Consolida-se, por exemplo, a subordinação virtual, onde o empregador, dirige, coordena, disciplina o trabalhador, dando seus comandos virtualmente. O trabalho presencial se fragmenta. A pandemia gerada pela covid-19 potencializou o trabalho virtual, por conta da necessidade do isolamento social, o que se denomina de isolamento laboral, no campo trabalhista.
Consolida-se, no campo do direito coletivo do trabalho, as assembleias virtuais, onde sindicatos já não necessitam fazer suas assembleias presenciais. As próprias negociações coletivas de trabalho hoje são negociações virtuais do trabalho.
Consolida-se a greve virtual, onde se consegue paralisar quaisquer atividades por meio de aplicativos.
E neste ponto se consolida também o rei dos aplicativos, no que se refere aos seus impactos nas relações do trabalho: o WhatsApp.
O WhatsApp tem sido fonte de segurança e insegurança jurídica para as empresas. Isto porque, da mesma forma que otimiza o trabalho, agiliza o fluxo de informações no âmbito trabalhista, permite a comunicação direta e rápida, traz também muitas inseguranças, em especial quando o empregador não se atenta para o uso do WhatsApp para e no trabalho.
Apesar de não existir uma regra especifica a respeito da utilização do whatsapp em ambiente corporativo, decisões judiciais vêm se baseando nos artigos 6º da CLT, cuja redação dada ao seu parágrafo único estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comanda, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e direitos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Art. 6° - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único – Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e direitos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Ou seja, o trabalhador, ainda que submetido ao controle virtual do trabalho, é considerado subordinado, por conseguinte, hipossuficiente.
Diante deste fato, cumpre então as empresas se prepararam para o uso disciplinado do WhatsApp, principalmente quando esta ferramenta tecnológica passa a ser utilizada também para demitir trabalhadores.
A Justiça do Trabalho vem se manifestando nesse sentido, uma vez que se torna cada vez mais recorrente a utilização do WhatsApp para consumar a dispensa de empregados, inclusive.
A pergunta que se faz é: pode se demitir através do WhatsApp? A resposta é sim, mas com os seguintes cuidados.
1) A demissão de empregado através do WhatsApp deve ocorrer exatamente como se fosse uma demissão presencial. O empregador não pode, no WhatsApp, expor o empregado à humilhação ou constrangimento. A demissão deve ser humanizada, qual seja, não ser ofensiva e muito menos constrangedora. É necessário que o empregador mantenha conduta ética e humanizada, inclusive através de WhatsApp, principalmente quando for deligar seu trabalhador.
2) Nunca o empregador poderia fazer uma demissão do trabalhador se este (empregado) participa de “grupos de WhatsApp. Caso o empregador deseje demitir, que se dirija ao empregado através de seu número particular de celular, jamais no “grupo de WhatsApp”.
3) O comunicado de demissão deste empregado deve ser feito com probidade e eticamente, sendo que fundamental a comprovação do recebimento desta mensagem pelo trabalhador, que deve dar ciência de que a leu. Este fato é relevante porque muitas mensagens são encaminhadas pelo WhatsApp e nem sempre são lidas.
Consequências para as empresas que não observam as regras acima mencionadas:
Empregadores podem responder ações por danos morais, ou até sofrerem ações civis públicas caso haja constrangimento coletivo – virtual, de seus empregados, principalmente por aquele que está sendo demitido.
Todo cuidado é pouco na utilização de meios tecnológicos, principalmente no uso de WhatsApp em processos de demissões. A Justiça do Trabalho já tem se manifestado nesse sentido, condenando empregadores a danos morais, justamente porque não observaram as regras acima indicadas.
Transcrevemos recente decisão neste sentido:
“Uma empresa do Distrito Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo do trabalho no WhatsApp.
De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.
Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos.
A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.
Para a juíza, porém, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, "a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas" (processo nº 0000999- 33.2016.5.10.0019).
Por fim, cumpre informar que a legislação trabalhista não regula especificamente a questão da demissão através do aplicativo WhatsApp, mas nem por isso deve-se desconsiderar os cuidados acima mencionados, que conferem segurança jurídica na demissão de empregados pela via eletrônica denominada WhatsApp.
Fonte: Assessoria jurídica da FecomercioSP, 22/06/2021