A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) firmou entendimento, por maioria de votos (6 a 2), de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título mínimo de vale-transporte quando o empregador deixa de aplicar o desconto legal de 6% sobre o salário básico do empregado. Segundo o colegiado, essa conduta descaracteriza o benefício legal e converte os valores em contribuições indiretas, indiretas, portanto, à incidência da contribuição.
A controvérsia surgiu a partir da autuação fiscal que consta do descumprimento da Lei nº 7.418/1985, que rege o adequado do vale-transporte. Em conformidade com a fiscalização, ao deixar de pagar o desconto previsto na legislação, a empresa conferiu aos trabalhadores um acréscimo de natureza remuneratória, caracterizando o salário indiretamente.
A conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, relatora do processo, sustentou que a norma é categórica ao exigir a participação do trabalhador no custeio do benefício, limitada a até 6% de sua base salarial. Quando o empregador opta por não realizar esse desconto, assume voluntariamente um encargo que ultrapassa o que a lei determina, o que, segundo o relator, configura liberalidade patronal e, por consequência, remunerações sujeitas à contribuição previdenciária.
Ela ainda avançou a aplicação da Súmula Carf nº 89, que estabelece a não incidência da contribuição sobre o vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro. Para Ludmila, o caso não trata de pagamento em pecúnia, mas sim de descumprimento das condições legais para fornecimento do benefício, o que descaracteriza sua natureza indenizatória.
O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros apresentou voto divergente, defendendo que o desconto de 6% não é obrigatório, mas facultativo. Para ele, mesmo que o empregador opte por arcar integralmente com o valor do benefício, a natureza indenizatória se preserva. Seu entendimento foi seguido pelo conselheiro Rodrigo Monteiro Amorim.
Boletim Mix Legal Express, publicação da FecomercioSP