O Sindepark informa que foi publicada, no dia 13 de maio de 2021, a Lei nº 14.151, que determina o afastamento da empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração, de qualquer trabalho presencial.
A referida lei entrou em vigor na data da sua publicação e apenas dispõe que a empregada gestante ficará à disposição do empregador para executar atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho a distância.
Desse modo, não contempla nenhuma alternativa além da mencionada anteriormente e, tampouco, o pagamento de qualquer “benefício” pelo governo. Assim, se não houver a possibilidade de execução das atividades a distância, a empregada permanecerá afastada como se estivesse em licença remunerada.
No entanto, lembramos que existe a possibilidade de celebração de acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho, com fundamento na Medida Provisória nº 1.045, publicada no final do mês de abril do corrente ano, hipótese em que deverão ser observados todos os requisitos previstos para a adoção de referida medida, bem como eventual disposição contida no instrumento coletivo.
Ressaltamos, contudo, que a Medida Provisória citada pode não ser convertida em lei, existindo a possibilidade, ainda, de entendimentos diversos sobre o assunto, haja vista que, além de não haver jurisprudência acerca da questão, a Lei analisada prevê o afastamento da gestante "sem prejuízo de sua remuneração".
Fonte: Assessoria Jurídica do Sindepark, Badia Quartim Advogados