Parking News

Portaria RFB nº 549/2025 institui projeto piloto da Reforma Tributária

A Receita Federal do Brasil publicou, em 17/06/25, a Portaria RFB nº 549, que institui oficialmente o projeto-piloto para avaliação e testes operacionais da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — tributo que integrará o novo sistema tributário sobre o consumo, em substituição ao PIS, à Cofins e à parcela do IPI, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132/2023. Trata-se da primeira iniciativa concreta centrada na implementação prática da reforma tributária aprovada no ano passado, e regulamentada inicialmente pela Lei Complementar nº 214/2025.

O projeto-piloto terá caráter experimental e não vinculante, não acarretando bônus para as empresas participantes. Seu objetivo é testar a infraestrutura tecnológica e os fluxos operacionais do novo tributo antes do início efetivo da cobrança. A participação ocorrerá mediante convite e será restrita a empresas que já mantenham relacionamento institucional prévio com a Receita Federal, por meio de programas como o Confia, o SPED ou aqueles indicados pelo Comitê Gestor do IBS. Também poderão ser incluídas empresas dos setores de tecnologia e de segmentos executivos representados por entidades setoriais, como confederações e associações empresariais.

A CBS compõe um dos pilares do novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil. O projeto-piloto visa promover adaptações preliminares e correções de eventuais inconsistências sistêmicas, fornecidas como base para o refinamento do modelo normativo e tecnológico. A adesão será formalizada pelas empresas convidadas, mediante publicação no Diário Oficial da União.

Segundo a Receita Federal, o projeto-piloto não acarretará qualquer obrigação tributária real às empresas participantes. Sua especificamente é unicamente técnica, especificamente como instrumento de calibração e validação da estrutura de arrecadação e fiscalização do novo tributo.

A FecomercioSP espera que os resultados extraídos do projeto piloto subsidiem os ajustes finais do sistema, contribuindo para uma implementação mais segura, gradual, eficiente e

Informativo Mix Legal Express 189/25, FecomercioSP, 25/06/2025

A seguir, reproduzimos a portaria na íntegra:

Diário Oficial da União - 17/06/2025 | Edição: 113 | Seção: 1 | Página: 95

Ministério da Fazenda

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 549, DE 13 DE JUNHO DE 2025

 

Institui o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços -Piloto RTC - CBS.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Piloto da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços - Piloto RTC - CBS, para fins de assegurar, de forma eficiente e colaborativa, a implementação da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS.

Art. 2º São objetivos do Piloto RTC - CBS:

I - possibilitar a realização de testes, a validação e o aprimoramento relativos às soluções tecnológicas necessárias à implementação da CBS; e

II - estimular a adoção de medidas para adequação tempestiva por parte dos contribuintes e dos setores econômicos para a implementação da CBS.

Art. 3º O Piloto RTC - CBS será conduzido no âmbito do Programa para Implementação dos Sistemas Operacionais da Reforma Tributária, no exercício das competências previstas no art. 5º da Portaria RFB nº 501, de 20 de dezembro de 2024, em conjunto com o Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DO PROCESSO DE ADESÃO

Art. 4º Poderão participar do Piloto RTC - CBS as pessoas jurídicas que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:

I - possuam relacionamento prévio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com Termo de Cooperação assinado em decorrência de participação no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia ou nas homologações do Sistema Público de Escrituração Digital-SPED; ou

II - tenham sido indicadas:

  1. a) pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, a seu critério, especialmente com vistas a fomentar a integração dos sistemas da CBS e do IBS;
  2. b) por entidades representativas do setor de tecnologia da informação, especialmente das fornecedoras de software; ou
  3. c) por entidades representativas de segmentos econômicos ou portes empresariais, como confederações, associações setoriais e conselhos profissionais.

Parágrafo único. As indicações de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput serão solicitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil mediante ofício encaminhado às respectivas entidades representativas.

Art. 5º O processo de adesão ao Piloto RTC - CBS será composto das seguintes etapas:

I - envio de Carta Convite da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de caixa postal do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, às pessoas jurídicas selecionadas previamente na forma do art. 4º;

II - assinatura digital de Termo de Adesão pelas pessoas jurídicas selecionadas, com a concordância e o cumprimento das condições nele previstas;

III - validação, efetuada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para verificação do cumprimento, pelas pessoas jurídicas selecionadas, dos requisitos, dos critérios e das demais regras estabelecidas nesta Portaria;

IV - publicação, no Diário Oficial da União, de extrato com a relação de pessoas jurídicas validadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

V - envio de comunicação às pessoas jurídicas validadas, por meio de caixa postal do e-CAC, com a indicação da data para o início de sua participação no Piloto RTC - CBS.

  • 1º A Carta Convite de que trata o inciso I do caput conterá a data limite para a conclusão das etapas formais de adesão previstas no caput.
  • 2º A assinatura digital a que se refere o inciso II do caput deverá ser realizada por representante legal da pessoa jurídica ou por procurador legalmente constituído no momento da anexação do Termo de Adesão ao Requerimento Web indicado na Carta Convite.
  • 3º A não conclusão das etapas formais de adesão a que se refere o § 1º implicará a revogação automática do convite, sem prejuízo de eventual participação posterior, conforme critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 6º O envio dos ofícios com solicitação das indicações das entidades representativas e das Cartas Convite, a que se referem, respectivamente, o art. 4º, parágrafo único, e o art. 5º, caput, inciso I, será realizado de forma escalonada e progressiva, de acordo com o cronograma de desenvolvimento das soluções, das demandas técnicas e das necessidades específicas de testes.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO PILOTO

Art. 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicará, no Diário Oficial da União, extrato contendo a relação das pessoas jurídicas participantes do Piloto RTC - CBS, com os respectivos nomes empresariais e números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Piloto RTC - CBS terá caráter não vinculante, não oneroso e exclusivamente colaborativo, não gerando qualquer direito ou vantagem, obrigação tributária ou expectativa de tratamento diferenciado relativos às pessoas jurídicas participantes.

Art. 9º Será dada publicidade à relação das pessoas jurídicas participantes do Piloto RTC - CBS, com os respectivos nomes empresariais e números de inscrição no CNPJ, para fins de publicidade, transparência e prestação de contas à sociedade.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Robinson Sakiyama Barreirinhas

Categoria: Fique por Dentro


Outras matérias da edição


Seja um associado Sindepark