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Nova norma amplia descontos e quantidade de parcelas na renegociação de dívidas com a União

Contribuintes de diversos portes podem negociar dívidas fiscais com a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e com a Receita Federal (RF) que estejam ou não sob contestação judicial.

Isso, porque a Portaria RFB 208/2022 regulamenta as modificações feitas, em junho deste ano, por meio da Lei 14.375/2022, nos processos de transação tributária federal, como a ampliação do porcentual de desconto do valor total dos débitos (de 50% para 65%), da quantidade de parcelas (de 84 para 120 meses) e da possibilidade de utilização de precatórios para arcar com os valores devidos ou possibilite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Nos casos de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima dos descontos poderá ser de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses. Quanto aos débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses.

Cabe registrar que a portaria, no seu artigo 23, classifica os créditos tributários como irrecuperáveis aqueles constituídos há mais de dez anos, de titulares e devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial e cuja situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) esteja baixada, inapta e suspensa por inexistência.

Os procedimentos para adesão e utilização dos instrumentos de negociação dos débitos fiscais dos contribuintes serão divulgados mediante publicação de editais no site da Receita Federal do Brasil, disponível no endereço www.gov.br/receitafederal.

Cabe informar que já foram publicados dois editais contendo as informações sobre a adesão à transação para créditos tributários irrecuperáveis (Edital 01/2022), inclusive para os créditos fiscal de pequeno valor, destinada a pessoa natural, microempresa e empresas de pequeno porte (Edital n° 02/2022).

Poderão propor ou receber proposta de transação individual e simplificada contribuintes que tenham débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1 milhão, devendo ser formalizada, exclusivamente, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), pelo site www.gov.br/receitafederal.

A portaria entrou em vigor no dia 1° de setembro de 2022. Já a modalidade de transação individual simplificada, na qual o devedor apresentará proposta de transação com indicação do plano de pagamento para integral quitação dos débitos em contencioso administrativo fiscal, entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2023.

FecomercioSP, 26/09/2022

Categoria: Fique por Dentro


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