Assim determinou o juízo da 3ª vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos do município, ao julgar parcialmente procedente ação ajuizada pela Abrasce - Associação Brasileira de Shopping Centers. O objetivo da ACP era resguardar seus associados das obrigações geradas pelo art. 236, §§ 1º e 2º, do Código de Posturas Municipal (Lei Complementar do Município de Contagem 190/14). Tais dispositivos impunham critério de cobrança em estacionamentos privados, consistentes na cobrança por frações de 15 minutos, bem como na limitação ao preço a ser cobrado por fração.
A sentença acolheu a maior parte dos pedidos, como a proibição do município de autuar e/ou aplicar multas, bem como o cancelamento de eventuais autos de infração, tendo como fundamento o art. 236, §§1º e 2º, do Código de Posturas Municipal. O único pedido negado foi o indenizatório. Pela decisão, foi declarada, de forma incidental, inconstitucionalidade do art. 236, §§1º e 2º da LC municipal 190.
Por consequência, determinou-se que o município se abstenha de realizar fiscalizações, autuações e aplicações de multa, tendo como fundamento a alegação de descumprimento da obrigação contida referido dispositivo. Por fim, foi declarada nulidade de eventuais autuações e/ou multa aplicadas em razão da lei.
Fonte: Gazeta do Estado - Goiás - 02/09/2021