O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente pedido feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), e declarou inconstitucional a Lei Municipal 3.701/2014, de Balneário Camboriú (SC), que instituiu a cobrança fracionada nos estacionamentos particulares da cidade.
No recurso, a associação apontou que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), ao julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade lá ajuizada, choca-se com entendimento do Supremo na análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.862 e 4.008, em que o Plenário declarou inconstitucionais leis do Paraná e do Distrito Federal que estabeleciam regras de cobrança e gratuidade em estacionamentos privados, como os de shoppings.
A despeito de ter convicção diversa sobre a matéria, manifestada em seu voto na ADI 4.862, o ministro Fachin, em respeito ao princípio da colegialidade, deu provimento ao recurso da Abrasce.
A lei considerada inconstitucional estabelecia que os estacionamentos particulares de Camboriú fizessem a cobrança por tempo fracionado em parcelas de 10 minutos, durante o período de permanência dos veículos.
Fonte: Click Camboriú, 16 de setembro de 2018