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Lei não pode impor cobrança por hora em estacionamentos (TJMT)

O colegiado afirmou que exigência de informar preços não pode obrigar estabelecimentos a adotar cobrança por hora e frações

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afastou qualquer interpretação da Lei Municipal nº 7.496/2026 que obrigue estacionamentos privados de Cuiabá a adotar cobrança por hora e frações de tempo subsequentes.

A decisão estabeleceu que a exigência de divulgação do “preço da primeira hora e das frações de tempo subsequentes”, prevista em um trecho da norma, deve ser aplicada somente aos estabelecimentos que efetivamente utilizem esse modelo de cobrança.

O colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contra a lei que exige a afixação de tabela de preços em estacionamentos.

A entidade questionou a lei sob o argumento de que a exigência, embora apresentada como regra de transparência, poderia impor indiretamente um modelo específico de tarifação aos estacionamentos privados.

Segundo a associação, a medida invadiria a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e violaria princípios como o direito de propriedade, a livre iniciativa e a livre concorrência.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gilberto Giraldelli, entendeu que a norma pode ser considerada constitucional desde que interpretada como um dever de informação e não como uma imposição de modelo tarifário.

Segundo ele, a obrigação de informar ao consumidor a política de preços efetivamente adotada não restringe a liberdade econômica dos estacionamentos. Ao contrário, contribui para que o consumidor tenha acesso às informações necessárias para comparar preços e fazer escolhas.

“Sob a interpretação conforme, o dispositivo não viola o direito de propriedade, a livre iniciativa nem a livre concorrência, pois o operador permanece inteiramente livre para definir sua política de preços e seu modelo de negócio, sendo-lhe imposta apenas a obrigação de comunicar ao consumidor, de forma clara e prévia, a política que ele próprio livremente definiu”.

O relator, porém, entendeu que é inconstitucional qualquer interpretação da lei que imponha, de forma direta ou indireta, a adoção obrigatória do modelo de cobrança por hora e frações de tempo subsequentes.

Conforme o magistrado, o dever de divulgação deve ser aplicado exclusivamente aos estacionamentos que adotem efetivamente esse modelo de cobrança.

Com isso, também fica afastada a possibilidade de aplicação das sanções previstas na lei aos estabelecimentos que não apresentarem informações sobre primeira hora e frações por não adotarem esse tipo de cobrança.

“É inconstitucional toda interpretação do dispositivo que imponha, direta ou indiretamente, a adoção obrigatória do modelo de cobrança por hora e frações, que obrigue estabelecimentos que adotem outros modelos legítimos de precificação a divulgar o "preço da primeira hora", ou que os sujeite às sanções legais por não disporem de tal informação”, diz trecho do acórdão. (Imagem: arquivo CNB)

Ponto na Curva, 11/09/2026

Categoria: Geral


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