Leis estaduais que tratem da regulamentação de estacionamentos são inconstitucionais por invasão da competência da União para legislar sobre Direito Civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Lei distrital 5.853/2017 fixava tolerância de 30 minutos para saída de estacionamento. istockphotos.com
O entendimento foi aplicado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar, por maioria, inconstitucional lei do Distrito Federal que fixava tolerância de 30 minutos para saída de estacionamento após o pagamento da tarifa.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que seguiu a jurisprudência do Supremo. Embora ressalvando seu entendimento de que o tema diz respeito ao Direito do Consumidor, o que atrairia a competência concorrente dos estados para legislar, o ministro, “em respeito ao princípio da colegialidade”, votou pelo reconhecimento de vício formal da lei distrital.
Com relação à alegação de vício material (relativo ao conteúdo da lei), o ministro explicou que, ao se examinar norma que pretende aumentar a comodidade ou os serviços prestados aos consumidores, deve-se avaliar se ela atende ao princípio da proporcionalidade. “O acréscimo de 30 minutos, da forma como preceitua a lei questionada, extrapola irrazoavelmente o nível de proteção do consumidor conferido pela Constituição”, constatou.
Segundo o relator, a lei distrital, ao permitir que o cliente utilize o tempo adicional de forma gratuita, acaba por interferir direta e indevidamente na dinâmica econômica da atividade empresarial estabelecida pelo proprietário do estacionamento e viola, assim, o princípio da livre iniciativa. Ainda de acordo com o relator, a medida poderia desvirtuar o fim pretendido, “permitindo que o tempo adicional seja utilizado de maneira diversa de sua finalidade”. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Fonte: Consultor Jurídico, com informações da assessoria de imprensa do STF, 28/10/2019