O escritório Badia Quartim, uma das assessorias jurídicas do Sindepark, traz mais uma informação relacionada à Reforma Tributária: trata-se da recém-publicada Lei Complementar (LC) nº 22, que instituiu o Comitê Gestor do novo Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), trazendo adicionalmente regras gerais para o ITCMD e ITBI. A assessoria destaca e analisa as novidades relativas a esses dois tributos:
ITCMD:
O artigo 148 define a incidência sobre “transmissão de quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico” por sucessão, causa mortis ou doação, tornando expressa a amplitude do tributo, agora alcançando doações e heranças no exterior, salvo quando doador, beneficiário e ativo estejam no exterior. O parágrafo 1º prevê adicional e ineditamente a incidência do ITCMD sobre fideicomissos e trusts, exceto se o donatário residir no exterior.
Indica a base de cálculo como valor de mercado do bem ou direito transmitidos; especificamente quanto às quotas e ações de sociedades não negociadas em bolsas, estabelece (artigo 154, inciso II) que a apuração deve observar “método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio”. A pretensão de acrescer à base de cálculo o nominado “fundo de comércio” é de validade duvidosa já que fundo de comércio nada mais representa que expectativa futura de rentabilidade, não correspondendo a ativo líquido e realizável no momento da incidência do ITCMD.
As alíquotas do imposto passam a ser progressivas.
ITBI:
O valor venal (base de cálculo) passa a ser o preço de mercado a partir de critérios técnicos (preços praticados, informações notariais, características do imóvel) para estimar esse valor. Os fiscos devem atualizar a forma de aferição do valor dos imóveis, tornando-a mais justa e eficiente.
Obriga os serviços registrais e notariais a fornecerem às prefeituras dados das operações imobiliárias: ao registrar uma escritura, o cartório deve transmitir automaticamente as informações à administração tributária.
Explicitou ainda que o ITBI é devido ao município (ou DF) do local do imóvel.
Na redação original do projeto que resultou na LC 227 havia autorização para cobrança do ITBI na lavratura da escritura, antes do registro em cartório, por fim vetada, mantendo-se o entendimento atual de que o tributo é devido tão só no registro.
Tratando-se de normas gerais, a aplicação depende de leis específicas dos Estados, Municípios e Distrito Federal, abrindo-se assim oportunidade para planejamentos sucessórios que poderiam ser beneficiados com a não aplicação da majoração da base de cálculo e progressividade da alíquota do ITCMD.
O Sindepark informa que o Badia Quartim está à disposição dos associados para esclarecimentos adicionais porventura necessários.
